TJBA - 8108623-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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13/09/2024 12:59
Expedição de decisão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8108623-38.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Regina Mirian Lima Ramos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8108623-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: REGINA MIRIAN LIMA RAMOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO REGINA MIRIAN LIMA RAMOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva (AgRg no REsp n. 1.088.788/RN; REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515).
Por essas razões, e tendo em vista que a prolação imediata de sentença nesses termos, sem prévia intimação da parte acionante, poderia se mostrar prematura ou acarretar violação à proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição de sua pretensão, nos termos da referida jurisprudência, haja vista o decurso do lapso quinquenal.
Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da extinção do processo, com supedâneo no art. 487, II, do CPC/15.
Salvador-BA, 22 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/09/2024 19:18
Expedição de decisão.
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06/09/2024 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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22/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:44
Decorrido prazo de REGINA MIRIAN LIMA RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:38
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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18/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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21/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:42
Expedição de decisão.
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15/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 17:09
Outras Decisões
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23/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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