TJBA - 8049666-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 09:10
Comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8049666-73.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jailson Damasceno De Jesus Santos Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8049666-73.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JAILSON DAMASCENO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar da ativa, afirma que desempenhou cargo de direção e assessoramento superior (DAS), optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve ser calculada com base no valor do símbolo.
Todavia, relata que o réu pagou a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) em proporção inferior a qual fazia jus a parte Autora, uma vez que não considera o símbolo percebido na base de cálculo da referida gratificação, conforme se observa dos contracheques.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ela recebido referente ao cargo comissionado pelo Autor ocupado, com o consequente pagamento dos valores vencidos, dos últimos 5 anos.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR A princípio, o Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, desse modo rejeito a referida preliminar, considerando a gratuidade conferida nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Além disso, é de se reconhecer a limitação do valor da condenação, uma vez que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos: Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão da parte Autora à correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por ela recebida, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe em seu art. 110-B acerca das hipóteses de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Conforme se infere do parágrafo único do referido dispositivo legal, compete ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedir resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que foi feito mediante a expedição da Resolução COPE n° 153/2014, fixando os seguintes percentuais.
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
No caso em tratativa, a Autora comprova, que é Major da Polícia Militar do Estado da Bahia e que ocupa cargo de cargo de como Diretor Adjunto e Coordenador I, símbolo DAS, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
Como exposto, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Compulsando os autos, constata-se que o demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante, optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pela Autora demonstram que ela optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
No entanto, sem qualquer fundamento jurídico, o Réu reduziu o percentual da CET percebida pela Autora, conforme demonstram os contracheques acostados, em uma manobra ilegal para que a Demandante continuasse a receber o mesmo valor da CET, não obstante a alteração da base de cálculo, infringindo a resolução COPE nº 153/2014 que determina que a CET percebida por oficiais, que é o caso da Autora, seja calculada no percentual de 125%.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual da referida gratificação, para que a Demandante continuasse recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, a Autora comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção da CET em 125%, por ocupar o posto de Capitão em função de Direção e Assessoramento Superior – DAS, calculada com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de: a) determinar que Réu a aplique o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela Autora, além de utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que a Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa; b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação, a contar da data em que a Autora foi nomeada para o referido cargo em comissão, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2024 19:45
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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16/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:22
Cominicação eletrônica
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16/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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