TJBA - 8000340-76.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:24
Juntada de decisão
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000340-76.2019.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Teixeira Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000340-76.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICAS.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora busca a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, em função de instabilidade na rede elétrica, o que teria causado incêndio na sua residência.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito improcedente.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000022-35.2021.8.05.0174.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos.
Não existe verossimilhança nas alegações autorais, por falta de documento que ateste a ocorrência do evento danoso – oscilação/sobrecarga de energia.
Além do mais, não há nos autos, a prova da reclamação com pedido de restituição pelos danos materiais feita junto à acionada.
A teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1000148-37.2018.8.11.0048 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUSCIMEIRA/MT Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrida: JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 14/12/2018 EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE COMPRESSOR.
AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR QUE OS DANOS MATERIAIS FORAM PRODUZIDOS PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALARDEADA NA EXORDIAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É perfeitamente admissível a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposição inserta no art. 35 da Lei. 9.099/95.
Assim sendo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Civil em razão da matéria deve ser afastada, porquanto perfeitamente possível à produção de prova informal no Juizado Especial. 2.
Reconhecida a legitimidade ativa do Recorrido, porquanto restou comprovado que laborava por empreitada no endereço da unidade consumidora que alega a ocorrência de oscilação do serviço de energia e que supostamente deu causa a queima do seu equipamento de trabalho. 3.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido JOSE CICERO PEREIRA DA SILVA postula reparação por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço da Concessionária Recorrente, consistente na oscilação de energia, que teria culminado na perda de equipamento de trabalho. 4.
O conjunto probatório colacionado pela parte consumidora é incapaz de comprovar os fatos alegados na inicial.
Apesar da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, VIII do CDC, cabia à parte Recorrida trazer aos autos componentes capazes de corroborar com as suas alegações. 5.
Conquanto o consumidor alegue a existência de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente, consistente na oscilação no fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo que utilizava no momento do seu labor, não carreou ao feito provas de sua assertiva. 6.
Nota-se que as provas carreadas à exordial, relativas ao argumento da oscilação são unicamente o orçamento do reparo do motor compressor, bem como a nota fiscal do pagamento do aludido serviço. 7.
A resolução 414/2010 da ANATEL prevê, no artigo 210, parágrafo único, inciso II, que a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir o dano quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora. 8.
Não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha autorizado o conserto diretamente por parte do Recorrido.
Aliás, não há nos autos qualquer prova que o consumidor tenha solicitado o procedimento administrativo regular para verificação da ocorrência pela Concessionária.
Conforme documento acostado na exordial, o consumidor contratou o reparo do compressor antes mesmo de ter reportado o problema para a concessionária Recorrente e sem ter cumprido com qualquer uma das exigências para a restituição pleiteada. 9.
O fato de o consumidor ter optado por consertar o aparelho por sua conta e risco, desobrigou a concessionária do dever de ressarci-lo. É por essa razão que resta improcedente o pedido formulado na exordial. 10.
A propósito o Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OSCILAÇÃO BRUSCA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS , 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC.
Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente causador dos danos.
Incidência do art. 37, § 6o, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Ainda que evidenciado o defeito na prestação do serviço pela CEEE, em face da oscilação de energia elétrica na residência da parte autora, tem-se que o demandante não cumpriu exigências administrativas para o ressarcimento dos bens avariados.
Aplicação do artigo 210, parágrafo único, da Resolução n. 414/2010 da Aneel. (...) ( AREsp 1055181 (2017/0030423-0, Ministro SÉRGIO KUKINA, D.J. 04/05/2017) 11.
Não se desincumbindo a parte Recorrida de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré, ausente a obrigação de indenizar. 12.
Desobediência ao disposto no art. 373, inciso I do CPC. 13.
Sentença reformada. 14.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10001483720188110048 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 14/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/12/2018) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE LEITEIRA, ANTE A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO/BEM SEM AGUARDAR O TÉRMINO DO PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO, SALVO NOS CASOS EM QUE HOUVER PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA, IMPLICA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INDENIZAR, PREVISTA NO ART. 210, II, DA RESOLUÇÃO 414/2010.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-94 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/01/2017) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
23/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 22:31
Decorrido prazo de LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 05:18
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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12/05/2024 05:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 11:04
Expedição de intimação.
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25/01/2024 14:03
Expedição de citação.
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25/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 21:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2019 11:18
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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05/08/2019 19:44
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2019 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2019 13:34
Juntada de movimentação processual
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11/07/2019 10:35
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 10:40.
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08/07/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 13:08
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2019 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 03/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:48
Publicado Intimação em 19/06/2019.
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19/06/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 09:34
Expedição de citação.
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17/06/2019 09:34
Expedição de intimação.
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13/06/2019 12:20
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2019 11:52
Audiência conciliação redesignada para 09/07/2019 10:40.
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07/06/2019 10:09
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 08:40.
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29/05/2019 12:28
Mero expediente
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17/05/2019 08:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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