TJBA - 8000978-64.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/10/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000978-64.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Silvino Barbosa Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 22/10/2024.
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar a Demandada a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000978-64.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Silvino Barbosa Da Silva Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Cassio Roberto Almeida De Barros (OAB:DF26296) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r.
Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 30/08/2024 09:10 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o “Juízo 100% Digital”.
Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então.
Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo – Bahia, 8 de julho de 2024.
Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva – Escrivã, conferi e subscrevo. -
17/09/2024 21:04
Expedição de citação.
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17/09/2024 21:04
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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30/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 13:36
Expedição de citação.
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08/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
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08/07/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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