TJBA - 8000616-97.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000616-97.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Representante: Silvana Santos Da Silva Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Interessado: Ermira Matos Dos Santos Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000616-97.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REPRESENTANTE: SILVANA SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, movida por ERMIRA MATOS DOS SANTOS e SILVANA SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Na exordial, alegou-se, em síntese, que a autora necessita de internação em UTI e que, ao solicitar administrativamente a tutela estatal, por meio do SUS, foi informada da ausência de vagas; razão pela qual pleiteia pela intervenção do Poder Judiciário.
Liminar não concedida (ID 397137670).
Apresentou-se contestação (ID 399768976). É a síntese do necessário.
Decido.
Após cuidadosa análise dos autos, verifico que, em momento algum, comprovou-se a necessidade de UTI por parte da autora.
Ao contrário: na documentação médica acostada pela própria requerente (ID 397084296), consta que, à época dos fatos, ela estava em “leito de enfermaria, contactante, colaborativa, sem intercorrências no período e clínica e hemodinamicamente estável, sem DVA, respirando confortavelmente".
Importa salientar que, ainda conforme a documentação supramencionada, a autora havia sofrido uma queda da própria altura e chegou ao Hospital Municipal Dr.
Carlito Silva instantes depois, relatando dor intensa à mobilização do MID (membro inferior direito).
Em sequência, tendo em vista a ausência de especialistas, no referido hospital, capazes de realizar o tratamento demandado, a Sra.
Silvana Silva deu entrada no Sistema de Regulação de Urgência e Emergência Médicas - SUREMWEB, solicitando uma “Internação Ortopédica -Fratura de Fêmur (Colo)”.
Ou seja: a internação em UTI nunca foi solicitada administrativamente, e nem sequer prescrita.
O que motivou a entrada da requerente na regulação foi, na realidade, a necessidade da mesma de ser atendida por um profissional capaz de realizar o tratamento ortopédico demandado.
Daí porque, considerado a desnecessidade de UTI, este juízo indeferiu o pedido liminar, baseando-se na jurisprudência transcrita abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos e tratamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF / Processo: RE 607381 SC, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 31/05/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). (Grifo nosso).
Preliminar de falta de interesse de agir Considerando que a transferência imediata da requerente para a unidade médica solicitada não ocorreu por conta indisponibilidade de vagas, conforme alegado na própria inicial, e não por recusa do Estado, acolho a preliminar arguida na contestação.
Ocorre que esse é exatamente o papel da Central Estadual de Regulação: avaliar as solicitações segundo critérios pré-estabelecidos de classificação de risco, aliados as necessidades de saúde do paciente e encaminhá-las de acordo com a disponibilidade de serviços.
Assim, torna-se incabível a intervenção do Poder Judiciário, pois, na hipótese de determinar a imediata transferência da requerente para a unidade médica solicitada, correria o risco de violar o princípio da isonomia, desconsiderando as necessidades dos outros pacientes que também estão na fila de espera.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO À SAÚDE - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL - CIRURGIA ORTOPÉDICA ELETIVA - EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - INVERSÃO DA ORDEM DE PRIORIDADES DO SUS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Impositivo o conhecimento do processo em reexame necessário na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do enunciado da Súmula n.º 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em autos de ação civil pública, na qual se colima a proteção do direito individual à saúde de pessoa idosa, por meio da realização de cirurgia de ortopedia eletiva, se restou demonstrada a existência de fila de espera e de diversas pessoas que também aguardam a realização procedimentos ortopédicos, não há como acolher o pedido inicial, sem que se tenha conhecimento "in concreto" do estado de saúde e das necessidades próprias de cada paciente, sob pena de se interferir nos critérios eleitos para execução da política pública de saúde, cuja competência é inequivocamente do Poder Executivo (arts. 196 e seguintes da Constituição da Republica e Lei Federal n.º 8.080/90), e de se violar o princípio da isonomia. (TJ-MG - AC: 10133150013216001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 10/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019) Preliminar de perda do objeto No ID 399768977, foi anexado aos autos documento emitido pela SESAB em resposta ao ofício encaminhado pela Procuradoria do Estado da Bahia, que visava requerer informações sobre o presente caso.
Nele, consta o seguinte esclarecimento: “Conforme informações lançadas na ocorrência do SUREMWEB Código Inicial nº 3689133, em 11.07.2023, a paciente foi transferida, para o Hospital Geral do Subúrbio - Salvador/BA, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica para sua necessidade de saúde.” (Grifo nosso) Concomitantemente, não vislumbro réplica da parte autora que contradiga tais alegações.
Assim sendo, verifico perda do objeto e acolho a preliminar.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independentemente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:28
Baixa Definitiva
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16/09/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:27
Expedição de sentença.
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16/09/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 10:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/09/2023 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ERMIRA MATOS DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:56
Juntada de ata da audiência
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17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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10/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 11:16
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:07
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:57
Expedição de intimação.
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03/07/2023 09:52
Expedição de citação.
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03/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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03/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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