TJBA - 0501279-74.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 04:53
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
05/10/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501279-74.2018.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Israel Ferreira Ramos Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501279-74.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) EXECUTADO: ISRAEL FERREIRA RAMOS NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ISRAEL FERREIRA RAMOS NETO.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a).
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 414397835, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/0777-80.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
12/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:39
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA RAMOS NETO em 29/09/2023 23:59.
-
16/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2023 20:29
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
03/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA RAMOS NETO em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:08
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 08:14
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
07/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
11/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:36
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
29/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2020 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 09:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/02/2020 14:30
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
22/11/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 09:54
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:38
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Mero expediente
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003400-88.2010.8.05.0088
Luiz Carlos Fernandes de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2010 17:04
Processo nº 8001388-39.2024.8.05.0034
Joselita Sampaio Alves
Cleuza Maria Santana Santos
Advogado: Adailton da Paixao de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 17:19
Processo nº 8001361-90.2023.8.05.0228
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Joana Angelica Sena
Advogado: Luciana de Melo Falcao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 13:41
Processo nº 8001361-90.2023.8.05.0228
Joana Angelica Sena
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luciana de Melo Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 13:30
Processo nº 8008718-42.2024.8.05.0146
Paulo Rodolfo Damascena Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Bispo Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 11:11