TJBA - 8000312-51.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000312-51.2019.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mata De São João Autor: Roberto Dos Santos Oliveira Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Reu: Jessica Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000312-51.2019.8.05.0164 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: JESSICA SANTOS SILVA DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 20 de junho de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
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28/07/2022 04:38
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS SILVA em 27/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 05:43
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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05/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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04/01/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 23:24
Conclusos para decisão
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13/05/2019 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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