TJBA - 8006705-39.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:15
Juntada de decisão
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 11:27
Expedição de intimação.
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25/11/2024 13:50
Expedição de intimação.
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25/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8006705-39.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Carlos Santos Ribeiro Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8006705-39.2023.8.05.0103 REQUERENTE: CARLOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9099, aplicado supletivamente à Lei 12.253.
Alega o autor, em síntese, que desde 2009 o Município não lhe paga o adicional de produtividade, o que considera abusivo.
Alega que há ofensa ao princípio da irredutibilidade salaria.
Sendo assim, requer o restabelecimento do adicional.
O Município, em contestação, alega que houve a revogação da norma que previa o citado adicional.
Salienta que não ocorreu violação ao princípio da irredutibilidade salarial e que não há fundamento para a sua concessão.
Pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Narra a parte autora que a supressão do adicional ocorreu em 2009.
Ocorre que, a parte autora ingressou com a demanda apenas em 2023.
Sucede que, as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) Nas demandas relacionadas a revisar remuneração, ou questionar acerca de adicional, há submissão ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista se tratar de ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação.
Saliente-se que após o decurso de tal prazo, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Com a supressão do direito em 2009, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de sanar suposta ilegalidade e de restabelecimento do pagamento da parcela.
No mesmo sentido tem se posicionado o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO- ALIMENTAÇÃO.
DECRETO DISTRITAL 16.990/1995.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] O Distrito Federal, ao editar o Decreto 16.990/1995, suprimiu o direito ao recebimento do benefício-alimentação de todos os seus servidores.
Assim, por ato comissivo da Administração, foi negado o direito reclamado, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedente: AgRg no REsp 1.485.363/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431178/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 2023 quando decorridos mais de 15 anos da suposta supressão do adicional.
Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão condenatória.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
13/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:33
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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12/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 04:53
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 01/04/2024 23:59.
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06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 16:25
Expedição de intimação.
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06/06/2024 16:21
Expedição de citação.
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06/06/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 21:49
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 01/04/2024 23:59.
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04/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:56
Expedição de citação.
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03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:52
Expedição de citação.
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15/03/2024 20:44
Outras Decisões
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30/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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30/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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