TJBA - 8001151-95.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:31
Expedição de citação.
-
13/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:52
Expedição de citação.
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04/01/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8001151-95.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Wellington Leal Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8001151-95.2021.8.05.0135 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: Coronel Barachisio Lisboa, 91, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: WELLINGTON LEAL DOS SANTOS Endereço: RAIMUNDO COSME MAGALHAES MARQUES, S/N, RAIMUNDO COSME MAGALHAES MARQUES, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s), para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Atribuo ao presente ato FORÇA de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
P.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
31/10/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:07
Expedição de citação.
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03/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
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09/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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