TJBA - 8000889-88.2021.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:16
Decorrido prazo de PAU BRASIL BAHIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:14
Decorrido prazo de PAU BRASIL BAHIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 12:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 13:40
Expedição de E-Carta.
-
24/01/2025 13:17
Expedição de E-Carta.
-
23/01/2025 11:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:17
Juntada de informação
-
25/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ANDRE DE ALENCAR LUBARINO em 21/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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20/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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11/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000889-88.2021.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Luis Alberto Lopes Barros Advogado: Andre De Alencar Lubarino (OAB:PE51574) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Reu: Pau Brasil Bahia Comercio De Motos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-88.2021.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: LUIS ALBERTO LOPES BARROS Advogado(s): ANDRE DE ALENCAR LUBARINO (OAB:PE51574) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que a citação da parte ré promovida por e-mail, à luz da certidão de id. 406263228, não observou as diretrizes previstas no art. 246, do CPC que, ao seu turno, estabelece, dentre outros aspectos, que o endereço eletrônico, para fins de citação, deve ser indicado pela parte ré no banco de dados do Poder Judiciário.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail – Inconformismo – Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC – Resolução nº 455 do CNJ – Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade – Precedentes – Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20290339820238260000 Mirassol, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇAO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, considerada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - A ausência de cadastro prévio do Citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) ou e-mail - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000221084981001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA REQUERIDA NO BANCO DE DADOS DO TJGO (PROJUDI ? BANCO HABILITADOS CITAÇÕES ELETRÔNICAS).
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO À ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 54969326520228099001 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis, motivo pelo qual a declaração de nulidade do ato citatório é medida que se impõe.
Outrossim, mesmo que se questione a possibilidade de retrocesso à marcha processual, a declaração de nulidade do ato citatório é imprescindível à higidez do processo.
Fredie Diddier Jr., ao discorrer acerca do instituto, observa que "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, do CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, do CPC) – trata-se também de vício "transrescisório", na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner" (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015.
Pág. 607) (grifamos).
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO e, como consectário lógico, determino a reinclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, com a citação da parte ré, via portal.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
30/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:26
Outras Decisões
-
05/10/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:29
Expedição de citação.
-
22/08/2023 13:29
Expedição de citação.
-
22/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
18/11/2022 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
18/11/2022 13:20
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2022 14:13
Juntada de intimação
-
15/09/2022 14:02
Expedição de citação.
-
15/09/2022 14:02
Expedição de citação.
-
15/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
15/09/2022 13:41
Expedição de citação.
-
15/09/2022 13:41
Expedição de citação.
-
15/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 05/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
15/06/2022 09:23
Decorrido prazo de ANDRE DE ALENCAR LUBARINO em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 13:57
Juntada de informação
-
03/06/2022 13:21
Expedição de citação.
-
03/06/2022 13:21
Expedição de citação.
-
03/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/07/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
03/06/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 06:20
Decorrido prazo de ANDRE DE ALENCAR LUBARINO em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:26
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
01/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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