TJBA - 8000159-09.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/05/2024
-
12/05/2024 17:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
12/05/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 27/03/2024 23:59.
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS em 27/03/2024 23:59.
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 27/03/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
17/04/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000159-09.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Horacio Francisco Dos Santos Junior Advogado: Domicio De Castro Amorim Vanzo (OAB:PE30563) Reu: Justa Pagamentos E Servicos Financeiros Ltda Advogado: Danieli Da Cruz Soares (OAB:SP257614) Advogado: Moab Floripes Pessoa Dantas (OAB:PB22823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-09.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: HORACIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO (OAB:PE30563) REU: JUSTA PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB:SP257614), MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS (OAB:PB22823) SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HORACIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em face de JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo (termo de ID 421793478).
As partes são legitimas e o acordo é lícito, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:58
Homologada a Transação
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 20:00
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/11/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
24/11/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 07:52
Decorrido prazo de HORACIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
13/11/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
06/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000159-09.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Horacio Francisco Dos Santos Junior Advogado: Domicio De Castro Amorim Vanzo (OAB:PE30563) Reu: Justa Pagamentos E Servicos Financeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-09.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: HORACIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO (OAB:PE30563) REU: JUSTA PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que a citação da parte ré promovida por e-mail, à luz da certidão de id.406263228, não observou as diretrizes previstas no art. 246, do CPC que, ao seu turno, estabelece, dentre outros aspectos, que o endereço eletrônico, para fins de citação, deve ser indicado pela parte ré no banco de dados do Poder Judiciário.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail – Inconformismo – Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC – Resolução nº 455 do CNJ – Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade – Precedentes – Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20290339820238260000 Mirassol, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇAO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, considerada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - A ausência de cadastro prévio do Citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) ou e-mail - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000221084981001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA REQUERIDA NO BANCO DE DADOS DO TJGO (PROJUDI ? BANCO HABILITADOS CITAÇÕES ELETRÔNICAS).
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO À ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 54969326520228099001 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis, motivo pelo qual a declaração de nulidade do ato citatório é medida que se impõe.
Outrossim, mesmo que se questione a possibilidade de retrocesso à marcha processual, a declaração de nulidade do ato citatório é imprescindível à higidez do processo.
Fredie Diddier Jr., ao discorrer acerca do instituto, observa que "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, do CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, do CPC) – trata-se também de vício "transrescisório", na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner" (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015.
Pág. 607) (grifamos).
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO e, como consectário lógico, determino a reinclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, com a citação da parte ré, via portal.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
30/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 18:28
Outras Decisões
-
05/10/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:46
Expedição de citação.
-
22/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:46
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:31
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:20
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:52
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:21
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:05
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:37
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:19
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DOMICIO DE CASTRO AMORIM VANZO em 30/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
28/06/2023 06:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 12:57
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
22/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 16:56
Expedição de citação.
-
20/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/07/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
20/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500130-38.2018.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Mayave Regina da Rocha Sento Se
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2018 09:20
Processo nº 8000496-82.2021.8.05.0181
Maria Veronica Bonfim de Carvalho Melo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 13:24
Processo nº 8000743-17.2022.8.05.0185
Cristina Rodrigues da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 15:26
Processo nº 0532424-30.2017.8.05.0001
Veronica Mendes da Silva
Leader S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2017 12:54
Processo nº 8000467-46.2019.8.05.0102
Vera Lucia Silva Santana Santo
Paloma da Cruz Sousa
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2019 14:53