TJBA - 8000743-17.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:33
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 10:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 10:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000743-17.2022.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Cristina Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000743-17.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento formulado pelo réu (ID 347423658) devendo o Cartório proceder à habilitação dos patronos na forma solicitada.
Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento do feito, a fim de se iniciar eventual fase de produção probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
25/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:07
Declarada incompetência
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21/01/2024 16:14
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 29/11/2023 23:59.
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21/01/2024 16:14
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/11/2023 23:59.
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21/01/2024 16:14
Decorrido prazo de LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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21/01/2024 13:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 13:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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21/01/2024 13:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000743-17.2022.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Cristina Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000743-17.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento formulado pelo réu (ID 347423658) devendo o Cartório proceder à habilitação dos patronos na forma solicitada.
Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou saneamento do feito, a fim de se iniciar eventual fase de produção probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
17/11/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 19:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000743-17.2022.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Cristina Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas Miguel Alves Nogueira (OAB:BA52525) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000743-17.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS MIGUEL ALVES NOGUEIRA (OAB:BA52525) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Recebo o feito pelo Rito da Lei 9.099/95, ante a existência de Juizado Especial adjunto nesta comarca.
CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de Advogado devidamente habilitado, ingressou, neste Juízo, com Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado de forma indevida, pois o débito que gerou a negativação foi originário de serviço não contratado por ele.
Juntou-se aos autos os documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de negativação e boletim de ocorrência ID.
Nº. 229660067.
Os autos vieram conclusos para decisão. É um breve relatório.
Trata-se de ação cuja finalidade é a reparação por danos morais em decorrência da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, que ocorreu de forma indevida, como alegado na exordial.
Requer o Autor como medida urgente, a exclusão da negativação do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Nos autos, a acionante começou, no início do mês de junho de 2022, a receber cobranças mediante ligações telefônicas do Banco do Nordeste, ora acionada.
Tratava-se de parcelas atrasadas de empréstimo bancário.
Entretanto, a acionante não havia tomado qualquer empréstimo da acionada.
Descobriu posteriormente que tratava-se de empréstimo fraudulento contratado por uma funcionária da agência do Credi Amigo, situada na Comarca de Palmas de Monte Alto-BA, realizado com os dados da vítima, ora acionante, na qual a funcionária obteve acesso.
Restou descoberto, conforme boletim de ocorrência anexo e outros registros na delegacia desta comarca, que a funcionária praticou a fraude com pelo menos mais 4 (quatro) vítimas.
Após a gerência descobrir, a funcionária foi demitida da instituição financeira.
A acionante não obteve acesso ao contrato, portanto não sabe qual o valor do empréstimo que fizeram.
E por isso necessita da inversão do ônus da prova, pois não sabe sequer qual o valor da fraude.
O pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Sendo assim, cingindo-se aos pressupostos da tutela de urgência, as questões relativas ao mérito não serão conhecidas com profundidade, nem decididas em caráter definitivo, porquanto ausente a cognição plena, o que não vincula o julgamento final a ser prolatado.
E, diante da análise das alegações e dos documentos dos autos, deve ser concedida a medida urgente pleiteada, vez que preenchidos os requisitos autorizadores, nos moldes do artigo 300 do CPC/15, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação, caso a medida só venha a ser deferida ao final e, ainda diante da restrição de crédito junto ao mercado comercial, não podendo usar de crediário, constituir financiamento, abrir contas bancárias, dentre outras transações, enquanto durar este feito.
Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do NCPC).
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo que, para tanto é necessária a observância do § 3º, desse mesmo artigo: “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Para assegurar ainda o cumprimento do preceito determinado na tutela liminarmente concedida, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento, no termos do § 4º daquele mesmo artigo.
A jurisprudência dominante assentou que a liminar obstativa ou exclusiva do nome do devedor nos órgãos cadastrais de crédito, quando em discussão a origem ou validade do débito não constitui ofensa ao direito do credor.
Por fim, não há de se falar em irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, vez que a medida pode ser a qualquer tempo cassada.
De outro lado, existindo dúvida quanto à existência de débito, é dever da parte Ré demonstrar que o mesmo existe e que foi oriunda de ato legítimo do Autor, apontada como devedora.
Dado o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de urgência e DETERMINO a exclusão do nome de CRISTINA RODRIGUES DA SILVA de qualquer cadastro de inadimplente referente à pendência financeira junto ao Banco Requerido, determino ainda que a Ré proceda à imediata suspensão das cobranças das parcelas, que estão injustamente sendo cobrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para tanto, intime-se o SERASA E SPC para excluir o nome do Autor dos seus cadastros, em decorrência do débito apontado nos autos no prazo fixado, a contar do recebimento da intimação, inclusive, via FAX.
A situação em tela, trata-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da Autora frente à instituição Ré inverto o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes.
Cite-se o Réu, para a sessão de conciliação a ser realizada no dia 14 de outubro de 2022, às 08:30 horas, neste fórum ( art. 334, caput, CPC).
O Réu possui o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC/2015, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora ( art. 344 do CPC/15).
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo Réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 335 do CPC/2015).
Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhadas dos seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por centos da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) para se manifestarem em 15 dias, para os fins, isolada ou cumulativamente, previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC/2015.
Defiro a gratuidade da justiça.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício.
P. intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data registrada no sistema.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:45
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:45
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2022 22:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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13/10/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:54
Expedição de intimação.
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12/09/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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12/09/2022 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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11/09/2022 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
31/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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