TJBA - 8000181-89.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
08/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000181-89.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: L.
S.
O.
D.
Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Autor: Priscila Sa Oliveira Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000181-89.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: L.
S.
O.
D. e outros Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) REU: AZUL S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela menor L.S.O.D, devidamente representada por sua genitora PRISCILA SA OLIVEIRA DANTAS em face de AZUL S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consoante dicção do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Nesse sentido, em análise dos autos, verifica-se do teor do termo de ID 462918762 que a Requerente, intimada para a audiência de conciliação designada, não compareceu.
Ademais, não fora acostada aos autos justificativa.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifesta pela extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, é imperioso reconhecer que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a rigor do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do art. 51, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE ou Sistema.
Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 22:20
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _a
-
17/09/2024 22:30
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 10:59
Expedição de despacho.
-
17/09/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:37
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de _CÍVEL_ Ação Civel com menor. extinção. autor ause
-
10/09/2024 14:39
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:53
Juntada de ata da audiência
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 13:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
15/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
15/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
15/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO E DA AUD
-
10/06/2024 12:55
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:53
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de citação.
-
10/06/2024 12:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/09/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
10/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:49
Deferido o pedido de L. S. O. D. - CPF: *74.***.*91-01 (AUTOR).
-
07/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LETICIA SA OLIVEIRA DANTAS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
12/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
06/03/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002319-07.2023.8.05.0154
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marionan Ancelmo Barbosa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 17:44
Processo nº 8000187-34.2020.8.05.0072
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ferreira de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2020 14:59
Processo nº 8001001-17.2018.8.05.0072
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ujacson dos Santos Carmo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2018 17:49
Processo nº 8053339-11.2023.8.05.0001
Liz do Carmo Brasileiro
Eliane Jucara do Carmo Brasileiro
Advogado: Maina Freitas Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:23
Processo nº 8098364-18.2021.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Felipe Sousa dos Santos
Advogado: Atila Arima Muniz Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2021 08:47