TJBA - 8000101-80.2017.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 11:59
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA FELIX DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UAUA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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17/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000101-80.2017.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Uaua Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A) Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548-A) Recorrido: Maria Iolanda Felix Da Silva Advogado: Marcelo Leite Cardoso (OAB:BA50141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000101-80.2017.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE UAUA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126-A), PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A) RECORRIDO: MARIA IOLANDA FELIX DA SILVA Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO (OAB:BA50141-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.492.221/PR.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado em Ação Indenizatória ingressada contra o MUNICIPIO DE UAUA, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidora pública do Município acionado, sendo admitida em admitida em 02/05/2002 e aposentou-se em 2017.
Relata que não usufruiu de 02 períodos de licença prêmio quando ainda estava em atividade, razão pela qual requer a conversão em pecúnia do período.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento pelos 02 (dois) períodos de licença prêmio não gozadas, correspondentes a 06 (meses) de salário, perfazendo um o valor total de R$ 5.808,00 (Cinco Mil Oitocentos e Oito Reais), corrigidos monetariamente a partir da data da aposentadoria conforme IPCA-E, e acrescido de juros moratórios contados desde a citação, na forma do 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 62483067).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 62484021). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso interposto é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8004444-11.2019.8.05.0146.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, tratando-se de servidor aposentado, que não usufruiu quando em atividade da licença-prêmio que tinha direito, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
Observa ainda este Juízo a decisão recorrida, acertadamente, concluiu que a base de cálculo exclui apenas parcelas eventuais e indenizatórias, que não compõem, de modo mensal e permanente, a remuneração do servidor, fato que foi devidamente observado pelo magistrado sentenciante.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
A indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Recurso provido.
Unânime. (TJ/RS - Recurso Cível *10.***.*98-59.
Recurso Cível Nº *10.***.*98-59, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
12/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UAUA - CNPJ: 13.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2024 22:48
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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