TJBA - 0001913-06.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001913-06.2014.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Aparecida Rodrigues Moreira Advogado: Keylla Gomes Da Silva Carvalho (OAB:BA28908) Reu: Dn Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Kelone Pereira Andrade (OAB:MG114999) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.Fundamento e Decido.Cuida-se de ação declaratória de rescisão de contrato de consórcio com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, promovida por APARECIDA RODRIGUES MOREIRA, em desfavor de DN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual narra a autora que aderiu a contrato de consórcio proposto pela ré, em 19 de abril de 2010, a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais, tendo pago o valor de R$7.397,16 (sete mil trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos).Alega que, após pagar 43 (quarenta e três) parcelas, ao saber que a parte ré não estava cumprindo o acordado com seus clientes, ficando os contratantes lesados sem justificativas, procurou a parte ré para cancelar o consórcio e receber as parcelas pagas.
Todavia, foi a autora informada que somente poderiam lhe restituir o valor correspondente a 60% da quantia paga, após o cancelamento do grupo, porém em barris de cachaça.A parte ré apresentou contestação com preliminares - Id 30859192.Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.Houve réplica em Id 30859202.Passo à análise.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.Verifico que, na hipótese dos autos, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo cível, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Resta irrefragável a hipossuficiência do(a) autor (a) em relação à parte ré, incumbindo a esta o ônus de comprovar os fatos alegados pela autora.Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a).Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré.Da carência da ação por ilegitimidade passiva da requerida DN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – Deixo de acolher a preliminar arguida pelo reconhecimento do grupo econômico e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas.Ultrapassada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.A ação é parcialmente procedente.Os documentos que acompanham a inicial mostram que a autora celebrou com a parte ré um contrato de adesão ao sistema de consórcio em 19 de abril de 2010, com prazo de 50 meses, e a parte autora, ao saber que a ré não estava cumprindo o acordado, pediu desistência do consórcio.Destarte, o consórcio se baseia em um fundo comum, criado pela contribuição conjunta dos participantes.
Assim, a devolução antecipada dos valores pagos por aqueles que desistem do contrato causaria um grave desequilíbrio financeiro à empresa de consócio.
No entanto, diante da insurgência de inadimplemento pelo consórcio, não impugnado pela ré, é lícito ao consorciado retirar-se do grupo de consórcio, devendo, em casos tais, serem restituídas as parcelas pagas devidamente corrigidas.Pois bem.
Conforme tese constante do Tema Repetitivo 312, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.No caso em apreço, é devida a restituição, visto que o consórcio já foi encerrado há muito tempo.
E, mesmo sendo a autora desistente, a multa estabelecida em contrato mostra-se abusiva e representa exorbitante desvantagem ao consumidor, sendo, portanto, inexigível.Ademais, a desistência do consórcio pela autora foi motivada pela ocorrência de irregularidades perpetradas pela ré em relação a outros consorciados.
Assim, por culpa exclusiva da parte ré, a devolução dos valores pagos deverá ser feita pelo valor integral sem descontos relativos a multa ou taxa de administração.Quanto à decretação de liquidação extrajudicial, esta não alcança as ações de conhecimento, como é o caso sob análise, conforme precedentes do STJ e TJ/DF:"Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no artigo 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito."Por fim, não se pode alegar danos morais, uma vez que não restou configurada a existência de abalo à honra, a imagem, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica da parte autora.Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais o valor de R$7.397,16 (sete mil trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelos índices do INPC, contando-se após 30 (trinta) dias do término do consórcio até o efetivo pagamento.
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 17 de setembro de 2024.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 16:31
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
16/01/2021 16:31
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
20/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 02:47
Devolvidos os autos
-
06/07/2015 16:00
CONCLUSÃO
-
06/07/2015 11:30
PETIÇÃO
-
06/07/2015 08:27
RECEBIMENTO
-
26/06/2015 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/06/2015 13:56
AUDIÊNCIA
-
27/05/2015 12:46
MANDADO
-
19/05/2015 13:31
DOCUMENTO
-
24/04/2015 10:21
MANDADO
-
22/04/2015 17:17
DOCUMENTO
-
14/04/2015 09:26
MANDADO
-
13/04/2015 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 12:02
AUDIÊNCIA
-
20/03/2015 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2014 10:23
CONCLUSÃO
-
14/10/2014 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000360-74.2020.8.05.0099
Gilseni Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Charles Santos Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2020 14:58
Processo nº 8001102-36.2019.8.05.0099
Municipio de Muquem do Sao Francisco
Vanderlino Carvalho de Oliveira
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2019 10:31
Processo nº 8002691-29.2018.8.05.0154
Banco do Brasil S/A
Blh Comercial Agricola LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2018 18:38
Processo nº 8008880-60.2019.8.05.0001
Rosangela Morais de Oliveira
Euvaldo Martins de Oliveira
Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2019 11:37
Processo nº 8000593-33.2024.8.05.0228
Murilo Felipe Barbosa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:26