TJBA - 8001908-42.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:03
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001908-42.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ana Celma Dos Santos Silva Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001908-42.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANA CELMA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DESPACHO 1.
O(a) promovente, nos Juizados Especiais Cíveis, poderá aditar o pedido inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento ou até a fase instrutória, resguardado ao(à) promovido(a) o respectivo direito de defesa, conforme enunciado 157 do Fonaje, vejamos: Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o aditamento do pedido inicial (ID n. 456324266), visto que o requerimento do(a) promovente ocorreu antes da audiência de instrução e julgamento, devendo ser retificado o polo ativo no sistema PJE, para fazer constar NEIDE DOS SANTOS LIMA, ao invés de ANA CELMA DOS SANTOS SILVA. 3.
Antes de adentrar no mérito desta ação, cumpre registrar que esta unidade judiciária tem recebido mensalmente centenas de novas demandas repetitivas, muitas delas com as mesmas partes, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário em razão da parte autora não “reconhecer” o negócio jurídico, sendo que, na maioria das vezes, há pedido de desistência do feito quando a instituição financeira, em audiência, apresenta o instrumento de contrato firmado entre as partes. 4.
Em razão da quantidade de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências, além do atraso na prestação jurisdicional. 5.
Assim, buscando preservar o direito das partes em obter, no prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, o que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC), entendo que a parte autora deve instruir o feito com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6.
Refiro-me a um requerimento administrativo junto à respectiva agência da instituição financeira demandada, solicitando a cópia do negócio jurídico impugnado (precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo - REsp n.º 1349.453/MS), e, em especial, os extratos bancários da parte autora, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos. 7.
Importa mencionar que a determinação judicial para instruir a exordial com tais extratos, além de reforçar a boa-fé da parte autora, é de fácil cumprimento, pois os extratos bancários são de sua própria conta, a que tem acesso para saque de seus benefícios, razão pela qual não pode se opor à apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. 8.
Corroborando esse entendimento, o Eg.
TJPI decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001547-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017) 9.
Convém mencionar, ainda, quanto aos aludidos extratos bancários, que não é possível a inversão do ônus da prova, pois, além de protegidos pelo sigilo bancário e não abrangidos pela hipossuficiência probatória, possuem natureza de prova mínima, que se encontra plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não podendo tal ônus ser atribuído ao Poder Judiciário. 10.
Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para apresentar: a) requerimento administrativo junto à respectiva agência da instituição financeira, solicitando a cópia do negócio jurídico impugnado; b) os extratos da sua conta bancário, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos. c) comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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