TJBA - 8001862-17.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
08/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
08/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
08/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:43
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:43
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
05/10/2024 20:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
23/09/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001862-17.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Madeireira Serra Dourada Ltda Advogado: Victor Martins Vieira (OAB:BA70207) Reu: Brqualy Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001862-17.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: MADEIREIRA SERRA DOURADA LTDA REU: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito proposta por MADEIREIRA SERRA DOURADA LTDA em face de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificados na inicial.
A parte autora busca a nulidade dos contratos de seguros prestamistas e a devolução em dobro dos valores totais pagos, referentes aos contratos de nº 2045203179, com cobertura de seguro prestamista no valor de R$ 7.300,22; nº 2045206174, com cobertura de seguro prestamista no valor de R$ 1.822,79; e nº 2045208138, com cobertura de seguro prestamista no valor de R$ 5.822,58, totalizando R$ 14.945,59 (quatorze mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Alega a prática de venda casada entre o consórcio e o seguro de vida.
Juntou documentos e atribuiu valor à causa.
Em sede de contestação (Id. 429347596) a ré alega, em síntese, que, devido à natureza coletiva do sistema de consórcio, a apólice de seguro prestamista é oferecida pela mesma seguradora a todos os participantes, mas a contratação do seguro é opcional e pode ser cancelada a qualquer momento, não configurando venda casada.
No mérito, afirma que o seguro foi cancelado na cota 95 em 17/11/2023, e que as parcelas do seguro não estão mais sendo pagas pela parte autora, que continua apenas com as parcelas do consórcio.
Diante disso, a ré requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id.444487871). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados pelas partes são suficientes para resolver as questões fáticas envolvidas.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
Sem preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito. É necessário definir a natureza da relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final do produto (consórcio) e dos serviços correlatos (administração do grupo) oferecidos de forma contínua e habitual pela ré.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados" (STJ 3ª T.
REsp 541.184/PB, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 25.04.2006, DJU 20.11.2006, p. 300).
Nestes termos, torna-se forçosa a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa (artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90), bem como da boa-fé objetiva necessária ao equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, inciso III, da Lei 8.078/90).
A propósito, é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dado a ré ser prestadora de serviços e, por conseguinte, se enquadrar no conceito de “fornecedor” trazido pelo artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma.
Outrossim, reconheço a hipossuficiência da autora face à ré.
Incontroverso ao caso presente que o autor firmou contrato de consórcio com o requerido, contratando também, na mesma oportunidade seguro de vida, denominado Seguro Prestamista.
O seguro prestamista tem como finalidade o pagamento do saldo devedor em caso de morte por qualquer natureza e invalidez permanente total por acidente, nada havendo a repetir, pois em caso de ocorrência de sinistro e observadas as condições da apólice, fica a seguradora obrigada a efetuar a cobertura contratada.
Ao optar pela contratação, o consumidor não pode, posteriormente, exigir a devolução dos valores pagos até então.
Durante esse período, caso ocorresse algum evento coberto pelo seguro ou houvesse necessidade de assistência, haveria o pagamento da indenização ou a prestação do serviço correspondente.
Em outras palavras, o seguro e a assistência mecânica estavam em vigor devido à escolha do próprio consumidor.
A relação contratual foi firmada mediante a livre manifestação de vontade das partes, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o pactuado deve ser observado.
Desse modo, o argumento da parte autora acerca de venda casada do seguro prestamista não merece prosperar, haja vista ter sido realizado em documento apartado ao do contrato de consórcio, inexistindo indícios de que foi compelida a contratá-lo.
Logo, porque o autor se beneficiou da cobertura oferecida por esse seguro.
Além disso, não é plausível que o autor alegue desconhecimento ou falta de autorização para a inclusão desses serviços, uma vez que os valores referentes ao seguro e à assistência estão claramente especificados no contrato e na proposta de adesão ao seguro.
Não há qualquer indício de imposição obrigatória para a contratação desses serviços. À vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o seguro prestamista foi cancelado (Id. 429348759, página 1), fato este não impugnado pelo autor, o que afasta qualquer alegação de venda casada.
Contudo, mesmo que houvesse venda casada, não se pode afirmar que houve prejuízo para o consumidor, conforme estabelece a jurisprudência pátria: "(...) Ressalta-se que o seguro prestamista é pago em benefício da segurança de todos os consorciados e não em favor da administradora, e se a autora esteve protegida contra os riscos cobertos pelo seguro enquanto vinculada ao grupo consorcial, não há que se falar em restituição de valores (...)" (TJSP; Apelação Cível 1011347-70.2024.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Assim, trata-se de uma simples desistência voluntária do consorciado, sem culpa da empresa requerida ou qualquer elemento que demonstre vício de consentimento, de sorte incabível a repetição.
Pontuo que este juízo já decidiu situação similar, mas após analisar melhor a situação, mudou seu entendimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 10 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
12/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS VIEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 14/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0538101-75.2016.8.05.0001
Maria Carmem Barretto de Araujo Barros
Reynaldo Jorge Calmon Loureiro
Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2016 18:00
Processo nº 0538101-75.2016.8.05.0001
Frederico Almeida Barretto de Araujo
Aldeiotta Empreendimentos S/A
Advogado: Fabiany da Silva Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 11:58
Processo nº 8014415-82.2023.8.05.0274
Edrei Almeida Sousa
Banco Maxima S.A.
Advogado: Tallyta Almeida dos Santos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:40
Processo nº 8000479-09.2019.8.05.0119
Leila Queiroz Moreira
Estado da Bahia
Advogado: Jamile de Aguiar Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2019 14:15
Processo nº 8013645-35.2023.8.05.0001
Prefeitura Municipal do Salvador
Ana Virginia Barros Costa
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 07:05