TJBA - 8092109-15.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092109-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alana Soledade Nascimento Advogado: Rafael De Jesus Gomes (OAB:BA47496) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: 8092109-15.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALANA SOLEDADE NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ALANA SOLEDADE NASCIMENTO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz a autora que é cliente da empresa acionada, utilizando-se dos serviços de cartão de crédito.
Deparou-se com o desconto no valor de R$35,90 a título “ODONTOPREV PRATA MAIS”, alega que jamais a requerente contratara o plano junto à requerida.
Informa que diante da cobrança errônea, entrou em contato com a acionada requerendo o cancelamento do referido seguro e o respectivo estorno.
Ressalta que apesar de ter realizado o referido estorno a empresa acionada voltou a cobrar o valor correspondente ao plano, de forma completamente arbitrária.
Diversas foram as tentativas da autora em resolver a situação amigavelmente, não logrando êxito.
Assim sendo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como condenação das rés à restituição do valor de montante de R$ 861,60 descontados indevidamente da requerente e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita ID 68624140.
Regularmente citada, requerida contestou o feito sob ID 71563607.
Preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça, alega defeito de representação devido à ausência de procuração, prescrição, conexão, assim como, argui a ausência de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito, sustenta que a contratação foi válida, havendo contrato de solicitação de serviço assinado pela parte autora em 20/06/2013, porém, após reclamação realizada, teve o estorno dos valores cobrados.
Ocorre que em 27/09/2014, a parte autora firmou novo contrato do plano odontológico, cuja proposta de adesão em anexo foi devidamente assinada pela parte autora.
Ressalta que, o contrato em apreço já está cancelado em 11/01/2015.
Por fim, nega a existência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos à defesa.
Instada a requerente não apresentou manifestação à contestação ID 83225400.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a produção prova pericial grafotécnica ID 91483275.
A autora regularizou sua representação processual, juntando procuração assinada no ID 96052394.
Decisão de saneamento ID 108927487, afastou as preliminares e deferiu a realização de perícia.
Laudo pericial ID 206555310.
A parte autora informa que as tratativas de realizarem acordo não houve êxito, ID 443478371.
Decisão anunciando o julgamento do mérito ID 458183843.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminares afastadas pela decisão de ID 108927487, prossigo com a apreciação do mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e requeridas é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso sub judice, observa-se que a controvérsia se refere à validade do contrato de “ODONTOPREV PRATA MAIS” que vincula as partes, isto porque a parte autora alega que tal avença é completamente desconhecida, alegando que nunca contratou qualquer serviço com a ré.
Tratando-se de fato negativo, competia à demandada comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças; já que, no plano fático, dificilmente a parte autora possui meios para demonstrar que determinada relação não ocorreu.
Intimados para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, embora os documentos da ré tenham sido impugnados sob alegação de fraude, a demandada não buscou comprovar a veracidade dos documentos e da assinatura aposta, prova esta que lhe cabia.
Isto porque, o art. 429 do NCPC estabelece que: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Por outro lado, foi realizada perícia grafotécnica judicial (ID 206555310), onde a perita entendeu que as assinaturas do autor e a aposta no contrato objeto da lide são divergentes e não partiram da mesma pessoa.
Vejamos: “Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto da mesma demonstram que existem discordâncias nas características de lançamentos escriturais em que nada se assemelha a grafia de origem dos lançamentos comparados.” Ademais, salientou a perita que: “ficou evidenciado também, que referente à análise do Momento Gráfico, momento em que o escritor retira, ou não, o instrumento do suporte, foi possível identificar divergências dessa ação na Peça-Padrão (firma questionada), e Peça Teste, assinaturas do próprio punho da Senhora Alana Soledade Nascimento, entre as letras E e D do nome Soledade e nas letras T e O do nome Nascimento.
Referente ao Ataque/ Remate, início e final das letras, foram evidenciados desacordos nos lançamentos escriturais, caracterizando que não partiu do mesmo punho caligráfico a assinatura do documento: Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico – Plano Pessoa Física, acostado aos autos, ID:71563644.” E conclui o laudo pericial de forma irrefutável, que: '' Sendo assim, após vários exames feitos, CONSTATEI QUE NÃO HÁ OS MESMOS TRAÇOS GRÁFICO entre a Peça-Padrão (firma questionada) e Peça-Teste (firmas de próprio punho).
Chegou esta Perita a tal conclusão em virtude de que as assinaturas NÃO partiram do punho da Senhora Alana Soledade Nascimento, pelos elementos analisados por esta Expert nesta Peça Técnica apresentada.
Portanto, existem DIVERGÊNCIAS entre as assinaturas.'' Em suma, a perícia judicial comprovou que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não é da autora, não se desincumbindo o réu, do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II).
Para além, em verdade, constam nos autos provas (notadamente a prova pericial) que dão indícios da existência de fraude praticada por terceiros, não podendo a autora ficar à mercê da negligência das grandes empresas que diante da falta de organização cometem erros primários na prestação do serviço e acabam por prejudicar a parte hipossuficiente da relação, atribuindo-lhe ainda na maioria das vezes a culpa por tais falhas.
Nessa linha de intelecção, mostra-se indevida as cobranças realizadas pela parte ré referentes ao plano ODONTOPREV PRATA MAIS, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo.
Com relação ao pleito indenizatório, temos que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido e estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
O dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima.
Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
Nesses termos, tendo em vista a notícia que a autora sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria e, portanto, sendo indevidas as cobranças, a existência de dano moral é evidente.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor considero adequado também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Com referência ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, disposto no art. 42 do CDC, o STJ em decisão proferida em recursos repetitivos, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, firmou a tese transcrita: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" Destarte, diante da conduta contrária à boa fé objetiva praticada pelo réu, a devolução dos valores deve ser feita na forma dobrada, devidamente atualizada.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de PLANO ODONTOLOGICO “ODONTOPREV PRATA MAIS” indicado na inicial; 2.
Restituir, na forma dobrada, a importância descontada indevidamente do benefício do autor, com atualização monetária e juros de mora incidentes desde a data de cada desconto (súmula 43 do STJ); 3.
CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Com a vigência da Lei 14.905/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios ao mês, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 16 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
16/09/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:38
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 02:28
Publicado CERTIDÃO em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:51
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
18/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
14/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:31
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:28
Entrega de Documento
-
17/11/2021 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS GOMES em 01/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
08/06/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
08/06/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 21:52
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
08/06/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 21:47
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:12
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2021 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 05:45
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 15:05
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 18:07
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 02:12
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 23/04/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 16:44
Publicado Despacho em 31/03/2020.
-
12/12/2020 01:28
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de ALANA SOLEDADE NASCIMENTO em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
22/09/2020 11:18
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
11/09/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:43
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005320-71.2020.8.05.0229
Paulo Roberto de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2020 16:24
Processo nº 8046922-08.2024.8.05.0001
Simone Oliveira Soares
Coordenador(A) de Atendimento da Sgf/Dir...
Advogado: Adriano Souza da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 17:58
Processo nº 8006063-02.2024.8.05.0113
Rita de Cassia Rosario dos Reis Morais
Elisabeth Reis Souza Santos
Advogado: Jamile de Aguiar Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 18:11
Processo nº 8000542-72.2023.8.05.0255
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 11:57
Processo nº 8000542-72.2023.8.05.0255
Braz Marinho dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 12:12