TJBA - 8000829-92.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:14
Baixa Definitiva
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24/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de IVONILDES SANTANA RAMOS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000829-92.2018.8.05.0228 Inventário Jurisdição: Santo Amaro Inventariante: Ivonildes Santana Ramos Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Inventariado: Ademilton Do Sacramento Bitencourt Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000829-92.2018.8.05.0228 INVENTARIANTE: IVONILDES SANTANA RAMOS INVENTARIADO: ADEMILTON DO SACRAMENTO BITENCOURT Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por IVONILDES SANTANA RAMOS A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 446798251). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Suspensa a execução de custas em razão da assisteência judiciária que ora defiro.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 22:29
Extinto o processo por desistência
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14/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 03:55
Decorrido prazo de IVONILDES SANTANA RAMOS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:42
Decorrido prazo de ADEMILTON DO SACRAMENTO BITENCOURT em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 21:30
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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12/07/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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28/06/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2018 11:34
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:45
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2018 15:40
Juntada de termo
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04/09/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 08:03
Conclusos para despacho
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01/08/2018 14:39
Distribuído por sorteio
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01/08/2018 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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