TJBA - 0502625-48.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:14
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502625-48.2015.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Itau Unibanco Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Parte Re: Transprancha Transportes E Locacao De Equipamentos Ltda - Me Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Advogado: Rafaela Gois Teixeira (OAB:BA44380) Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502625-48.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) PARTE RE: TRANSPRANCHA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888), RAFAELA GOIS TEIXEIRA (OAB:BA44380), ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos por TRANSPRANCHA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, em face da sentença de id. 442747335, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição em razão da r.
Decisum ter entendido que houve constituição em mora, sem que fosse apresentada a aludida notificação extrajudicial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 455739538.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo, uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, demonstradas a notificação extrajudicial e a constituição em mora, acertada é a procedência da ação.
Outrossim, a luz do documento (id. 21178011, págs. 21/22), não há que se falar em ausência da notificação; diga-se, por oportuno, mesmo endereço constante do contrato.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 442747335.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/09/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 31/07/2024 23:59.
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19/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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04/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 16:43
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 23:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 20:37
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 05:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:15
Expedição de despacho.
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26/01/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 11:20
Expedição de despacho.
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28/01/2021 03:24
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 28/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 11:22
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 28/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 11:21
Decorrido prazo de MORGANA BONIFACIO BRIGE em 28/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 11:19
Decorrido prazo de RAFAELA GOIS TEIXEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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02/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 06:34
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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09/06/2020 06:34
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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09/06/2020 06:34
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 19:24
Conclusos para despacho
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17/05/2019 18:39
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:38
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 18:38
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 11:55
Expedição de intimação.
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12/03/2019 11:55
Expedição de intimação.
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12/03/2019 11:55
Expedição de intimação.
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10/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Mero expediente
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20/05/2017 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Publicação
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14/04/2016 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Petição
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17/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Liminar
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13/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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