TJBA - 8007346-31.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
29/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
05/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:30
Juntada de acesso aos autos
-
11/11/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 11:55
Juntada de acesso aos autos
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007346-31.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Pauma Administracao E Servicos Ltda - Epp Advogado: Jose Henrique Menezes Alves (OAB:BA29302) Advogado: Felipe Oliveria Dos Santos Abijaude (OAB:BA41129) Executado: Z C De Lima Produtos Alimenticios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007346-31.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP Réu: Z C DE LIMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Pedido de cumprimento de sentença, ID 458917529.
INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).
Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP).
Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.
Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.
Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.
Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença.
Itabuna (BA), 23 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
16/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 14:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
08/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/08/2024 12:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
18/08/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
18/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 01:53
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
25/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:37
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:34
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:14
Decorrido prazo de Z C DE LIMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
12/02/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:36
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:59
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
10/11/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 01:12
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 18:09
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:26
Decorrido prazo de Z C DE LIMA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/04/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2023 18:50
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:39
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
07/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:45
Juntada de acesso aos autos
-
02/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
02/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2023 09:23
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
27/12/2022 20:39
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:34
Decorrido prazo de PAUMA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 05:25
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
02/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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