TJBA - 8001127-41.2020.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2024 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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23/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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19/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8001127-41.2020.8.05.0058 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cipó Autor: Josefa Francisca Dos Reis Santos Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640) Advogado: Vanessa Cardoso De Oliveira (OAB:BA24036) Advogado: Melquisedec Brito Da Silva (OAB:BA40380) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no provimento nº.
CGJ-06/2016 GSEC.
De ordem do Dr.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES, Juiz de Direito Designado da Comarca de Cipó, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de causa isenta do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/95 e na Lei Estadual n. 10.845/07, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado da Bahia.
Reservo-me para apreciar o pleito de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório.
Em face da hipossuficiência técnica da parte autora e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990.
Conforme Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 276/2020, com redação alterada pelo decreto nº 282/20, as audiências de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência (Programa Lifesize), durante o período da pandemia da COVID-19, vedada a realização de audiências presenciais.
Aquelas que não puderem ser realizadas ficarão suspensas.
Sendo assim, cite-se a parte ré, por e-mail, telefone, whatsApp ou intimação eletrônica, ou por via postal para esta finalidade, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer a audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 16.03.2022, às 13:40 hs, devendo as partes comparecerem telepresencialmente ao link https://guest.lifesizecloud.com/5748734, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador: link https://guest.lifesizecloud.com/5748734,extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5748734.
Cipó, 25 de fevereiro de 2022.
JOSE JOAQUIM DE SANTANA Escrivão/Diretor 229203/3 -
30/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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18/03/2022 11:13
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 11:02
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 10:12
Publicado Citação em 03/03/2022.
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09/03/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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25/02/2022 09:33
Juntada de decisão
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05/11/2021 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 09:21
Expedição de despacho.
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23/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 05:37
Conclusos para decisão
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17/11/2020 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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