TJBA - 8000149-66.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de KEVEN RODRIGUES CAMPOS em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de KEVEN RODRIGUES CAMPOS em 06/12/2023 23:59.
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27/12/2023 19:51
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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16/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de citação
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000149-66.2022.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Keven Rodrigues Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 8000149-66.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EXECUTADO: KEVEN RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Após sentença de procedência da ação e requerimento do cumprimento de sentença, as partes se compuseram e requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 414521119). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, de modo que não vislumbro qualquer óbice à homologação judicial da avença.
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com fulcro nos art. 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com o art 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará, se necessário e requerido.
Honorários na forma ajustada em acordo.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
01/11/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000149-66.2022.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Keven Rodrigues Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: MONITÓRIA (40) Processo nº: 8000149-66.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO REU: KEVEN RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO SA, em face de KEVEN RODRIGUES CAMPOS.
A citação da ré foi proferida por meio do Sr.
Oficial de Justiça (ID 371770750).
A parte autora por meio da petição de ID 343474923 requereu a conversão da Ação Monitória em Ação de Titulo Executivo Judicial. É O RELATÓRIO.
NO ESSENCIAL.
Apesar de ter sido regularmente citada, não pagou o débito e não opôs embargos monitórios, o que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de sentença, por força do disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, observado o procedimento especial a que submetida a tutela monitória, conforme sua disciplina legal preconizada entre os artigos 700 e 702 do CPC, em que pese a controvérsia quanto à natureza jurídica do ato judicial que prevê a conversão do mandado inicial em executivo, bem assim a recorribilidade ou não de tal pronunciamento, prevalece a premissa, adotada inclusive pelo próprio C.
STJ (v.g., AgInt no REsp 1837740/BA), de que, na ausência de apresentação de embargos monitórios, ou mesmo de sua apresentação intempestiva, a atividade jurisdicional em sede de ação monitória encontra-se concluída desde a decisão que determina a expedição do mandado inicial, limitando-se a partir daí à prestação da tutela executiva.
Sobre o tema, oportuno destacar trecho da fundamentação, explicitada como razões determinantes do v. acórdão acima mencionado, conra-se: “Nesse viés, importa notar que, no procedimento monitório, a ausência de resposta não se identica com a revelia e seus efeitos, porquanto estes se relacionam umbilicalmente com a distribuição do ônus probatório; aqui o ônus imposto ao devedor inerte vai além mesmo porque, como ressaltado na lição do Prof.
Dinamarco, não há dilação probatória , a ensejar, de pronto, a constituição do título executivo judicial, dispensando, e até obstando, a atividade jurisdicional.
Aliás, é nessa hipótese, em que ausente a oposição de embargos, que a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe: o de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação, inviabilizando qualquer aprofundamento do conhecimento jurisdicional exigido para a prolação de uma sentença de mérito.
Isso porque a conversão do mandado monitório em executivo é extraída como única solução possível e imposta por lei, diante da inércia do devedor em procedimento monitório.
Nesse contexto, que muito se debateu na doutrina quanto à natureza jurídica da primeira decisão proferida no procedimento especial monitório.
Nessa, sim, embora em exame perfunctório, revela-se algum conteúdo decisório, ao se garantir ao juiz o conhecimento prévio da força probatória do documento que instrui a petição inicial, assegurando-lhe um juízo de probabilidade para então determinar a expedição do mandado monitório. (...) O novo Código de Processo Civil, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, § 3º, do NCPC).
Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Assim, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o magistrado deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. (...) Todavia, manifestando-se o devedor, conforme sua deliberada intenção de opor-se à manifestação do credor autor monitório , inicia-se um incidente processual com contornos típicos de ação de conhecimento, admitindo-se amplo contraditório e dilação probatória, fases processuais absolutamente ausentes no procedimento monitório não embargado.
Esse é, portanto, o âmbito adequado para o conhecimento e apreciação de matérias de mérito, às quais resultarão ao nal na constituição, ou não, daquele documento monitório em título executivo.
Noutros termos, mesmo as questões conhecíveis de ofício, tal como a prescrição debatida nestes autos, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Desse modo, ausente o requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado, que converteu os embargos monitórios em executivo, proferido pelo Juízo de piso, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
A principal consequência prática do entendimento acima exposto, em síntese, é que, não opostos embargos à ação monitória, ou ainda sendo estes intempestivos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial opera-se ‘ope legis’, evidenciando-se, assim, a ausência de conteúdo decisório do ato judicial que apenas dispõe e consolida referida circunstância, ou seja, a conversão legal disposta no artigo 701, § 2º, do CPC, ocorre independentemente de qualquer formalidade, do que se conclui que este pronunciamento judicial congura ato irrecorrível, por não superado o óbice legal do artigo 1.001 do CPC.
Ante o exposto, considerando que a ré KEVEN RODRIGUES CAMPOS não apresentou embargos à ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com a condenação do réu ao pagamento do saldo indicado na inicial, o qual poderá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (na forma simples) a partir do ajuizamento da ação, cando constituído, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).
Cuidando-se de réu revel, observe a secretaria o preceituado no art. 346, do CPC.
Transitada em julgado a presente Sentença e havendo manifestação da parte Requerente, dê-se início a execução do título, nos termos do art. 702, § 8º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:19
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:21
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:21
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 21:33
Juntada de Petição de citação
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 20:18
Expedição de intimação.
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05/06/2023 13:07
Expedição de citação.
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05/06/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:06
Expedição de citação.
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12/07/2022 05:51
Decorrido prazo de KEVEN RODRIGUES CAMPOS em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/03/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 15:53
Expedição de citação.
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14/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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