TJBA - 8004601-89.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:11
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 16:19
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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12/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004601-89.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Andrea Santana Nunesmaia Peres Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004601-89.2021.8.05.0250 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ANDREA SANTANA NUNESMAIA PERES Ré(u): AVON COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam ANDREA SANTANA NUNESMAIA PERES e AVON COSMETICOS LTDA., devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 105602287, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito à inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, a suspensão das cobranças, o cancelamento definitivo do cadastro e da negativação, além do pagamento de valor em favor da parte autora.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação.
Diante do pagamento do acordo através de depósito judicial (fl. 107133266), junte-se, mediante termo nos autos, os relatórios e os extratos do Sistema de Controle e Depósitos Judiciais (Siscondj), conforme disposto no Ato Normativo nº 11/2018, art. 5º, parágrafo único, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ensejando às partes, em seguida, a oportunidade para que possam se manifestar (CPC, art. 10).
Prazo: 5 dias.
Cls.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 26 de outubro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
05/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004601-89.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Andrea Santana Nunesmaia Peres Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467) Reu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível Processo: 8004601-89.2021.8.05.0250.
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação].
Autor(a): ANDREA SANTANA NUNESMAIA PERES.
Ré(u): AVON COSMETICOS LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se para comparecerem em Audiência de Mediação visando possibilitar às partes a autocomposição e auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (CPC, arts. 165, 231, 243, 246 e 334).
A parte autora tem o ônus de informar os meios eletrônicos de comunicação para citação do(s) réu(s) (como, por exemplo, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens).
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC) fará a comunicação das partes e viabilizará o endereço eletrônico da sala virtual.
Em seguida, após a juntada do termo de audiência de mediação ou certidão, à conclusão.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser provada (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 19 de abril de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
31/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:13
Homologada a Transação
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24/10/2023 22:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDREA SANTANA NUNESMAIA PERES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:39
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:58
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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17/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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08/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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