TJBA - 8000641-33.2022.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA MARIA XAVIER em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 20:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000641-33.2022.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Interessado: Ana Maria Xavier Advogado: Alice Souza Luz Fonseca (OAB:BA67756) Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929) Interessado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-33.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INTERESSADO: ANA MARIA XAVIER Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA (OAB:BA67756), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal.
Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Por tais razões, foi oportunizado ao(s) autor(es) a apresentação de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
A parte autora juntou os documentos anexos à petição de ID 405221300, dentre os quais observo os seguintes aspectos: 1) DIRPF na qual consta R$ 133.767,93 a título de rendimentos tributáveis (ID 405221303); 2) titularidade de cartão de crédito Bradesco Visa Platinum Exclusive, com média de R$ 730,63 a título de despesas em fatura; e 3) remuneração bruta de R$ 9.041,59 a título de professora municipal.
Ocorre que a documentação apresentada é insuficiente para a comprovação da declarada miserabilidade jurídica.
Por outro lado, art. 98, § 6º do CPC, prevê a possibilidade de concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais, ainda que não seja reconhecida a hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, porém CONCEDO o pagamento parcelado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/2020, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Assim, então, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para realizar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, enquanto que as outras duas, em 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, sucessivamente, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já advertido(s) de que: 1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 2) O benefício poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária (art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 3) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 16/2020); e 4) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, sendo vedada a provocação do Cartório para tal (art. 6º do Ato Conjunto nº 16/2020).
Para a emissão do DAJE de parcelamento, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do Ato Conjunto nº 16/2020, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número do processo; nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X – vencimento 00/00/0000), no campo observação; e valor total do ato, no campo observação.
Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16/2020.
Após a juntada do DAJE e comprovante de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido in albis o prazo de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
06/09/2024 08:08
Expedição de sentença.
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05/09/2024 19:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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12/05/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA XAVIER - CPF: *45.***.*92-20 (REQUERENTE).
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04/05/2024 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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27/08/2023 18:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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27/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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