TJBA - 0000273-44.2014.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 18:17
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 08/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000273-44.2014.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: União Pelo Procurador Da Fazenda Nacional Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Executado: M G Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda - Me Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000273-44.2014.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: UNIÃO PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M G COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL, tendo o embargante erro material/contradição na sentença combatida (id. 445821513). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
Após análise dos pedidos em tela, concluo que assiste razão ao embargante, merecendo provimento ao recurso, pelos motivos expostos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, dando-lhe provimento para reconhecer o erro material/contradição apontada na sentença embargada e declarar que a execução deverá continuar em relação ao executado.
Por oportuno, suspendo o processo pelo prazo de 1 anos, à luz do artigo, caput 40 da Lei 6.830/80, como requerido pelo exequente (id. 95406988).
Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição.
SIRVA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 13 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:52
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:32
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:28
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 04:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/12/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:37
Decorrido prazo de LAERCIO GUERRA SILVA em 11/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
10/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 08:50
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 13:47
CONCLUSÃO
-
01/08/2018 13:46
RECEBIMENTO
-
25/05/2015 14:10
Ato ordinatório
-
14/05/2015 12:02
CONCLUSÃO
-
14/05/2015 11:52
RECEBIMENTO
-
14/05/2015 11:52
RECEBIMENTO
-
27/04/2015 11:40
REMESSA
-
10/03/2015 15:37
Ato ordinatório
-
11/11/2014 10:49
RECEBIMENTO
-
04/06/2014 09:57
CONCLUSÃO
-
30/05/2014 09:46
PETIÇÃO
-
23/05/2014 09:45
DOCUMENTO
-
09/05/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/05/2014 10:24
RECEBIMENTO
-
25/04/2014 15:11
CONCLUSÃO
-
25/04/2014 13:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001550-86.2024.8.05.0049
Iracy de Araujo Rios
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:11
Processo nº 0505382-11.2014.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Wr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2014 12:33
Processo nº 8112604-07.2024.8.05.0001
Antonio Anselmo Soares Teixeira
Celia Regina Silva Soares
Advogado: Evanlene Lima da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 12:25
Processo nº 0003155-33.2013.8.05.0004
Aderildo dos Santos Batista
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Agueda Veras de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 09:17
Processo nº 8000094-71.2020.8.05.0072
Alexandro Valente Lolata
Marlucia Cardoso Pereira - ME
Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 17:13