TJBA - 0503786-59.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0503786-59.2016.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Cristiano Eulioterio Da Silva Santos Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084) Parte Re: Alinaldo Conceicao Dos Santos Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
30/09/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503786-59.2016.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Cristiano Eulioterio Da Silva Santos Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:BA38084) Parte Re: Alinaldo Conceicao Dos Santos Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644) Advogado: Manoel De Macedo Azevedo (OAB:BA5829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0503786-59.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA38084) PARTE RE: ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO (OAB:BA25170), MANOEL DE MACEDO AZEVEDO FILHO (OAB:BA27644), MANOEL DE MACEDO AZEVEDO (OAB:BA5829) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID 420963558, alegando que o julgado incorreu em omissão e contradição, ante a ausência de provas da legitimidade ativa.
O embargado impugnou (ID 424620616). É o resumo.
Rejeito a alegação de intempestividade das Contrarrazões, uma vez que foram apresentadas antes mesmo da intimação, conforme determina o §2º do art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Os embargos de declaração, por terem natureza recursal, estão sujeitos aos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão, dentre os quais destaca-se o interesse de agir.
Com efeito, há interesse de agir quando o recurso se reveste de utilidade e necessidade.
Ou seja, é fundamental que o recurso seja o meio hábil a perseguir aquilo que se deseja.
No caso sub judice, a embargante pleiteia a reforma do decisum através de aclaratórios.
A exemplo, alega que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo.
Assim, tal pretensão não se alcança com o manejo dos presentes embargos.
O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão da Sentença ou Acórdão, conforme vem estatuído no Codex Processual Pátrio, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório.
Conforme orientação jurisprudencial, a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é aquela referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se as que forem rejeitadas, implícita ou explicitamente e a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Assim, do que se extrai do texto embargado, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Na verdade, in casu, o embargante pretende que se discuta em sede de Embargos matéria que deverá ser revista apenas em Recurso, razão por que merecem desacolhidas suas alegações.
Por fim, advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC.
Ex positis, conheço dos presentes embargos e, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026).
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Bernadete Dias, Boca do Rio, SALVADOR - BA - CEP: 41710-040 Nome: ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua direta de Santo Antônio, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42720-000 -
09/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 22:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 22:20
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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02/12/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 22:21
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:20
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2023 20:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/11/2022.
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04/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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04/02/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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12/12/2022 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:13
Decorrido prazo de CRISTIANO EULIOTERIO DA SILVA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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14/09/2022 10:13
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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06/09/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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08/08/2022 11:25
Juntada de Termo de audiência
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04/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 22:21
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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27/10/2021 20:58
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2021 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
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01/09/2021 03:38
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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01/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
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29/08/2021 12:38
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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29/08/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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28/08/2021 05:28
Decorrido prazo de ALINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 22:34
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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08/08/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
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08/06/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 04:59
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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08/06/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 01:44
Publicado Intimação automática de migração em 04/11/2020.
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07/06/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/11/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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03/10/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Documento
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25/08/2017 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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