TJBA - 8108560-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/02/2025 07:30
Juntada de decisão
-
26/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8108560-42.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ademaildes Rosa Da Silva Brito Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108560-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADEMAILDES ROSA DA SILVA BRITO Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da decisão (ID 459284161) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante requer que a sentença limite a condenação de parcelas retroativas do auxílio alimentação aos últimos cinco anos, até 10 de junho de 2024, data anterior à publicação do Decreto Estadual 22.863/2024.
Após análise minuciosa da decisão, constata-se que não há qualquer vício que justifique a necessidade de correção.
O embargante não apresentou argumentos que evidenciem os vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, demonstrando, na verdade, a intenção de modificar o julgado.
Ademais, a sentença abordou adequadamente a questão da prescrição quinquenal, não havendo, portanto, fundamentos para os embargos interpostos.
Para corroborar esta afirmação, transcrevo abaixo o trecho da sentença pertinente à matéria discutida: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado da Bahia a se abster de excluir o Auxílio Alimentação nas férias, licença prêmio e médica e ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, observada o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal.” Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
16/09/2024 18:03
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:46
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 11:29
Cominicação eletrônica
-
10/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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