TJBA - 8006574-95.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de DANIEL BORGES AMBROSI em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL BORGES AMBROSI em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006574-95.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Nair Izabel Costa Santos Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153) Reu: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Reu: Autovia Veiculos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006574-95.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: NAIR IZABEL COSTA SANTOS Réu: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documento id. 470487088, no prazo de 05 dias.
Empós, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 1 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006574-95.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Nair Izabel Costa Santos Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153) Reu: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Reu: Autovia Veiculos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8006574-95.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: NAIR IZABEL COSTA SANTOS Requerido: REU: RENAULT DO BRASIL S.A, AUTOVIA VEICULOS LTDA ATO ORDINARÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada (a) (s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados ID nº 465045911 dos autos, no prazo da Lei." Juazeiro - BA, 23 de setembro de 2024.
Escrevente/Técnica Judiciária -
03/10/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 21:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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28/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006574-95.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Nair Izabel Costa Santos Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153) Reu: Renault Do Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Reu: Autovia Veiculos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8006574-95.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: NAIR IZABEL COSTA SANTOS Réu: RENAULT DO BRASIL S.A e outros Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 19 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/09/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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26/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 19:45
Decorrido prazo de DANIEL BORGES AMBROSI em 03/06/2024 23:59.
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18/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 21:01
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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11/06/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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11/06/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 15:17
Expedição de citação.
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21/05/2024 15:16
Expedição de citação.
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21/05/2024 15:16
Expedição de Carta.
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21/05/2024 15:05
Expedição de citação.
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21/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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