TJBA - 0302345-48.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0302345-48.2014.8.05.0004 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Alagoinhas Parte Autora: Roberta Oliveira De Lemos Advogado: Lucas Dos Humildes Oliveira E Santos (OAB:SE6596) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 0302345-48.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: ROBERTA OLIVEIRA DE LEMOS Advogado(s): LUCAS DOS HUMILDES OLIVEIRA E SANTOS (OAB:SE6596) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTA OLIVEIRA DE LEMOS, qualificada na petição inicial.
Em Despacho de ID 312193117, este Juízo determinou a intimação da parte autora para atender ao quanto solicitado pelo MP ao ID 312193005, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No entanto, embora intimada no dia 30/08/2022, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme ratifica a Certidão Cartorária de ID 412404217.
Parecer Ministerial pugnando pela extinção do feito por falta de impulso atribuível as partes, sendo caso de extinção fundada no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de 10 anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
No caso em tela, o feito se encontra sem manifestação da parte interessada desde o ano de 2016, estando paralisado há mais de 7 anos.
Ademais, instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar expressamente nos autos o desejo no prosseguimento do feito.
Além do mais, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/09/2024 22:34
Baixa Definitiva
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17/09/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 22:34
Expedição de intimação.
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17/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/07/2024 22:49
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:22
Expedição de despacho.
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17/06/2024 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/02/2024 16:29
Expedição de despacho.
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19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Publicação
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29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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21/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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23/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2016 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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18/11/2014 00:00
Documento
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05/11/2014 00:00
Publicação
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30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2014 00:00
Mero expediente
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04/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Documento
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26/08/2014 00:00
Documento
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26/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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