TJBA - 0550407-13.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 08:06
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:53
Decorrido prazo de TARCISIA BRANDAO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0550407-13.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tarcisia Brandao Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0550407-13.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TARCÍSIA BRANDÃO SANTOS Advogados: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA 21439-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA 27788-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 43152703, que julgou improcedente o pedido de reajuste da GAPM concedido aos soldos, com base na Lei n. 10.962/2008, consignando, dentre outros fundamentos, que “a invocada Lei nº 10.962/2008 não concedeu qualquer aumento com relação ao soldo do policial militar, visto que o acréscimo que se lhe agregou foi decorrente da supressão do valor então percebido na GAPM, conforme o disposto no debatido parágrafo único, do art. 9º da Lei nº 10.962/2008: " A diferença entre os valores atualmente percebidos e fixados na forma do caput deste artigo será incorporada ao soldo, conforme Anexo VI desta Lei "; acrescentando que, não se conformando com o julgado, a autora interpôs esta apelação, ID 43152706, pleiteando a reforma da sentença, sob a alegação de “a despeito do art. 33, da Lei n° 10.962/2008 ter revogado tanto o § 2° do art. 113 da Lei n° 8.889/2003 quanto o § 1° do art. 7° da Lei n° 7.145/2007, que estabeleciam que os valores da GAP deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajusto dos soldos; não pode o apelado reajustar o soldo sem reajustar a GAP”.
Pugna pelo provimento do recurso.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 43152716, pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, aduzindo a inexistência do alegado reajuste, requerendo a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Na decisão de ID 46805545, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a determinação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 66403695.
Quanto ao pedido formulado, em contrarrazões, de condenação da autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser indeferido, porquanto não verificadas as hipóteses autorizativas presentes no art. 80 do CPC.
Extrai-se, a partir do quanto relatado, que, de fato, a questão versada nestes autos foi discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, cujo julgamento realizado em 11/04/2024, restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assentadas tais premissas, observa-se que a pretensão autoral, objeto deste apelo, não procede, estando a sentença vergastada em conformidade com as teses vinculantes firmadas, pois julgou improcedentes os pedidos de reajuste da GAPM concedido aos soldos, com base na Lei n. 10.962/2008, sob o fundamento de que o § 3º, do art. 110 da Lei n. 7.990/2001 foi tacitamente revogado, por incompatibilidade, desde a sua edição em 2008.
Afigura-se a total improcedência do pleito a partir das teses fixadas no julgamento supramencionado, que concluiu ter a Lei n. 10.962/2008 revogado os dispositivos legais que previam a necessidade de revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pretendido, por se referir à aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com prazo quinquenal iniciado a partir da edição da Lei n. 10.962/2008.
Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado à tese firmada, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau e ratificada em nesta instância recursal.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
14/09/2024 14:00
Conhecido o recurso de TARCISIA BRANDAO SANTOS - CPF: *10.***.*41-87 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 15:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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24/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de TARCISIA BRANDAO SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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25/06/2023 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 20:09
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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08/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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05/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:23
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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