TJBA - 0502656-59.2016.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ADRIELE DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:38
Publicado Edital em 01/04/2025.
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27/04/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/04/2025 19:38
Publicado Edital em 01/04/2025.
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27/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 23:40
Juntada de Petição de CIENTE
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07/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:37
Expedição de Edital.
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23/01/2025 16:37
Expedição de Edital.
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25/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:08
Expedição de decisão.
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30/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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24/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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20/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:47
Juntada de Petição de CIENTE
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0502656-59.2016.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Zenildo Florentino Da Anunciacao Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255) Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Advogado: Antonio Roberto Leite Matos (OAB:BA9117) Advogado: Antonio Roberto Leite Matos Junior (OAB:BA81061) Vitima: Adriele De Jesus Terceiro Interessado: Eliane De Jesus Terceiro Interessado: Juciara Lima Dos Santos Vitima: Monica Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Genivaldo Petronilia Portugal Terceiro Interessado: Jhones Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Josielio Almeida De Souza Terceiro Interessado: Florisvaldo Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Jaiana Dos Santos Borges Vitima: Valmira Reis Santos Terceiro Interessado: Lucinea Dos Santos Pereira Terceiro Interessado: Maria Elza Da Silva Terceiro Interessado: Luciano Marques Dos Santos Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0502656-59.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO registrado(a) civilmente como ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS (OAB:BA9117), ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR (OAB:BA81061) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos III e IV c/c 14, inciso II e 129, todos do Código Penal.
Denúncia no ID 269511694 – pg. 01.
Acompanhou a Denúncia o Inquérito Policial nº 371/2011 (ID 270958664 – pg.01).
Laudo pericial na arma de fogo (ID 270958670 - pg. 17).
Laudo pericial nas vítimas (ID’s 270958672 – pg. 09; 270958676 – pg. 01; 270958676 – pg. 03; 270958676 – pg. 05; 270958676 – pg. 17).
A denúncia foi recebida na data de 09/02/2017 (ID 270958682 – pg. 01).
Devidamente citado (ID 270959504 – pg. 01), apresentou resposta à acusação (ID 270959630 – pg. 01).
Audiência de instrução e julgamento, em continuação, encerrada na data de 14/05/2024 (ID 444532027 – pg. 01), ocasião em que houve a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.
Alegações finais da Defesa sob a forma de Memoriais (ID 445862214 – pg. 01). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos Denunciados.
Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri.
Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os Denunciados seus autores.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
De proêmio, o crime tipificado no art. 129 do CP possui prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, inciso V do CP.
Partindo-se da data do recebimento da denúncia, 09/02/2017, último marco interruptivo, a prescrição se consumou em 09/02/2021, de modo que o reconhecimento do lapso prescricional é medida que se mostra imperiosa.
Compulsando-se os autos, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Inquérito Policial nº 371/2011 (ID 270958664 – pg.01); Laudo pericial na arma de fogo (ID 270958670 - pg. 17); Laudo pericial nas vítimas (ID’s 270958672 – pg. 09; 270958676 – pg. 01; 270958676 – pg. 03; 270958676 – pg. 05; 270958676 – pg. 17), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
Em relação à autoria dos fatos imputados ao Denunciado, destacam-se o Inquérito Policial nº 371/2011 (ID 270958664 – pg.01); Laudo pericial na arma de fogo (ID 270958670 - pg. 17); Laudo pericial nas vítimas (ID’s 270958672 – pg. 09; 270958676 – pg. 01; 270958676 – pg. 03; 270958676 – pg. 05; 270958676 – pg. 17); o depoimento de VALMIRA REIS SANTOS, declarante, ouvida na qualidade da vítima do crime de tentativa de homicídio, a qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, na data dos fatos, estava na festa trabalhando vendendo cachorro-quente.
Terceira pessoa fora até Mônica, vítima, para lhe dizer que seu filho fora agredido por ZENILDO, o que fez com que Mônica fosse até ele afim de perguntar o que ele tinha feito ao filho dela, por que ele fora agredido.
ZENILDO andava fardado e quando fora questionado acerca do ocorrido, efetuou vários disparos de arma de fogo, tendo um destes atingido a depoente na costas.
Quando se parou, tinha sido atingida e estava a caminho do hospital.
Não chegou a ver ZENILDO brigando com a companheira dele.
Viu ZENILDO discutindo e empurrando Mônica e ouviu cerca de dez disparos.
Chegou a ver ZENILDO efetuando os disparos de arma de fogo, seu marido também viu e ZENILDO se evadiu descendo a ladeiro do amparo.
ZENILDO continuou atirando, recorda-se de dez tiros.
O tiro lhe atingiu por trás.
Não sabe dizer se ZENILDO estava usando drogas no dia, mas sabe que ele estava bebendo muito.
Não viu uma cadeira sendo arremessada em ZENILDO.
ZENILDO estava vestindo uma camiseta de time.
Chegou a trabalhar no local cerca de 18:00 horas.
A confusão começou por cerca de 22:00 horas.
Não prestou depoimento em delegacia.
ZENILDO fugiu depois que a depoente caiu, não viu tal fato.
Os disparos ocorreram todos na festa do Amparo, mas a confusão envolvendo o filho de Mônica foi mais acima de onde a depoente estava.
Foi tudo ali na descida do Amparo.
Sempre quando anda de carro com seu ex-marido, ele lhe mostra ZENILDO.
Ouviu dizer que quatro pessoas foram atingidas pelos disparos de arma de fogo; o depoimento de MÔNICA ALMEIDA DOS SANTOS, declarante, ouvida na qualidade de vítima do crime de lesão corporal, a qual, em síntese, afirmou que, no dia dos fatos, estava na festa do Amparo, acompanhada de Valmira, Valdete e o filho dela.
O filho de Valdete foi avisar à depoente que houve uma confusão entre ZENILDO e a companheira dele, ocasião na qual o filho da depoente saiu correndo, porém fora agredido e estava desacordado.
Foi até ZENILDO para perguntar ele agredira o seu filho, ocasião em que ele a agrediu.
Havia um amigo e ZENILDO no local, também policial, que presenciou o ocorrido.
Após se levantar por ter sofrido a agressão, ZENILDO sacou uma arma de fogo, o qual estava muito embriagado.
Quem viu a coronhada foi um menor de idade de nome “Alef”, porém ele não prestou depoimento.
Não foi fazer exame de corpo de delito.
ZENILDO efetuou disparos de arma de fogo indistintamente.
Não viu a parte das agressões.
ZENILDO não prestou socorro.
Não prestou depoimento em delegacia.
Reconhece ZENILDO como o autor dos disparos de arma de fogo; o depoimento de GENILVADO PETRONILIA PORTUGAL, declarante, ouvido na qualidade de vítima em relação ao crime de tentativa de homicídio, o qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, na data dos fatos, estava com amigos na festa do Amparo, quando se iniciou uma briga perto de onde estavam.
Começaram a correr, recordando-se que havia uma mão “indo e voltando” em seu rosto, sofrendo vários golpes.
Soube que chegou um policial fardado questionando por que o depoente estava na briga, mas logo depois foi liberado.
Seu rosto estava todo ensanguentado e fora ao hospital.
Não se lembra de quem lhe agrediu.
No hospital, pessoas lhe falaram que um homem com certas características havia lhe agredido.
Soube que Mônica, o filho dela e outras mulheres foram tirar satisfações com este homem.
Não sabe informar o que iniciou a briga; o depoimento de LUCIANO MARQUES DOS SANTOS, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, em síntese, afirmou que, no dia dos fatos, não pode presenciar uma cadeirada sofrida por ZENILDO, desferida por Mônica, nem uma garrafada desferida por Valmira, mas notou que ele estava com uma lesão, sangrando.
Após as perceber as lesões, notou que ZENILDO estava atordoado.
Não viu se ZENILDO estava armado no momento das lesões.
ZENILDO, na polícia militar, possui bom comportamento.
Ouviu um disparo de arma de fogo, mas não sabe quem deflagrou os disparos de arma de fogo; o depoimento de MARIA ELZA DA SILVA, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, em síntese, afirmou que, na data dos fatos, estava na festa do Amparo, em um bar.
Viu ZENILDO perguntar a uma conhecida da depoente se havia uma viatura por perto, pois tinha acabado de ser roubado.
De repente, chegaram três mulheres, uma bateu com a cadeira nas costas de ZENILDO e outra bateu com a garrafa em sua cabeça, o que fez com que caísse ao chão.
As pessoas começaram a correr e a depoente ouviu disparos de arma de fogo mais abaixo.
Pode afirmar, com certeza, que não foi ZENILDO quem efetuou os disparos.
ZENILDO não estava armado nem portava uma pochete.
Nunca viu as mulheres que atacaram ZENILDO.
Ouviu dizer que ZENILDO é um bom profissional; o interrogatório de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO, o qual, em juízo, em síntese, negou os fatos que lhe são imputados na denúncia.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava presente à festa do Amparo, recém-chegado em Valença.
Quando passou pela multidão, percebeu que sua corrente de prata fora subtraída por alguns indivíduos.
Conseguiu identificar o autor da subtração, fora interceptado pelos demais comparsas, os quais visavam evitar que o criminoso fosse alcançado, mas conseguiu se desvencilhar deles, continuando com a perseguição.
Cerca de 350m depois perdeu o individuo de visibilidade.
Ato contínuo, encontrou duas senhoras assentadas em uma mesa de bar, tendo perguntado a elas se havia alguma viatura na região.
Neste momento, chegaram cerca de quatro a cinco mulheres e dois homens e começaram a lhe ofender verbalmente, falando que ele era “vagabundo” e que “batia em filho de mulher”.
Recebeu um tapa bem forte no peito, cadeirada e uma garrafada na cabeça.
De repente, ouviu disparos de arma de fogo e pensou que disparos seriam contra si.
Neste momento, um mototaxista o puxou do local e o prestou socorro.
Posteriormente, apresentou, por livre e espontânea vontade, seu arma à delegada de polícia.
Soube que as vítimas, Mônica e Valmira, são parentes de um traficante que está preso, de vulgo “Bedola”, e o filho da Mônica, de vulgo “Pivetinho”, que fora quem lhe furtara, fora morto, tempos depois, por membros da facção rival.
Devido às agressões sofridas, ficou cerca de 08 dias sem trabalhar.
Compulsando-se os autos, na data dos fatos, o Denunciado, ZENILDO, encontrava-se na festa do Amparo, quando teve a sua corrente de prata subtraída por um indivíduo, que estava em um grupo com vários outros.
Após identificar o indivíduo, partiu em seu encalço, mesmo com a tentativa de ser impedido pelos comparsas deste, porém o perdeu de vista.
Chegou de frente a um bar e pediu informações acerca da presença de viatura no local, pois tinha o intuito de comunicar tal fato à autoridade policial.
Neste momento, chegou um grupo de várias pessoas, que começaram a lhe proferir diversas ofensas, momento em que fora agredido com cadeirada e garrafada, o que lhe causou diversas lesões, conforme se extrai do laudo pericial acostado no ID 270958672 – pg. 03, que indica a presença de lesões defensivas.
Ato contínuo, houve a deflagração de disparos de arma de fogo, os quais, atingiram a vítima Valmira e, supostamente, outras pessoas.
A vítima Mônica, tanto em sede policial (ID 270958664 – pg. 06) quanto em sede judicial não teve dúvidas em reconhecer ZENILDO como o homem que sacou arma de fogo e passou a efetuar vários disparos, um dos quais atingiu a vítima Valmira.
Tal reconhecimento fora acompanhado por outros depoimentos, a exemplo do depoimento de Florisvaldo Alves dos Santos (ID 270958664 – pg. 08), o qual também afirmou ver ZENILDO sacando arma de fogo e efetuando disparos.
A vítima Valmira, em sede policial (ID 270958676 – pg. 15), afirmou que ouviu dizer que os tiros foram efetuados por um homem de cabeço preto e liso, policial militar.
Porém, em juízo, alterou profundamente sua versão afirmando que viu ZENILDO sacar sua arma de fogo e efetuar vários disparos, cerca de dez, um dos quais a atingiu.
A seu turno, a vítima Genivaldo afirmou que não se recorda de quem lhe agrediu.
Noutro giro, as testemunhas Luciano e Maria Elza afirmaram que estavam presentes no local e que não viram ZENILDO disparando arma de fogo.
Em seu interrogatório, o Denunciado negou estar armado.
Entendo que, independentemente da divergência ocorrida entre vítimas e testemunhas, não se mostra crível crer que policial militar irá a uma festa municipal, local cheio de transeuntes, e não estará armado, até para garantir a sua autodefesa.
Ressalto que a defesa não cumpriu sua diligência em juntar os PAD’s que propusera acostar nos autos, ônus que lhe incumbia.
Não restam dúvidas de que houvera um conflito entre ZENILDO e as vítimas e que disparos de arma de fogo foram efetuados.
Independentemente da conduta de ZENILDO, que, aparentemente, mostrou-se irresponsável em se colocar e colocar outros em perigo de morte, tal fato não afasta seu agir em legítima defesa.
Verifica-se que ZENILDO atuou no sentido de afastar agressão atual, injusta, praticada por multidão em superioridade numérica.
Com razão o “Parquet” quando afirma que os meios foram necessários e proporcionais, não foram direcionados, especificamente, a uma pessoa e tinham o intuito de assegurar sua integridade física, destacando-se que nenhum dos disparos efetuados atingiram transeuntes em pontos vitais.
Assim, ausente “animus necandi” na conduta do Denunciado, com a configuração plena de legítima defesa, de modo que a absolvição sumária é medida que se mostra imperiosa. À luz do exposto: A) Nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO, em relação ao delito tipificado no art. 129 do CP; B) Nos termos do 415, inciso IV do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIAÇÃO, em relação ao delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c 14, inciso II, ambos do CP.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Aplique-se o Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 201, § 2º e 420 ambos do Código de Processo Penal).
Decisão com força de mandado.
VALENÇA/BA, 16 de setembro de 2024.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:06
Expedição de sentença.
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16/09/2024 01:37
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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29/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:43
Juntada de Termo de audiência
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14/05/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:52
Juntada de informação
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13/05/2024 17:50
Juntada de informação
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13/05/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 08:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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05/03/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2024 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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05/03/2024 12:36
Expedição de despacho.
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02/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO em 02/06/2023 23:59.
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06/07/2023 01:00
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 25/05/2023.
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06/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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14/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 20:33
Decorrido prazo de ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO em 30/01/2023 23:59.
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01/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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24/05/2023 11:02
Expedição de termo de audiência.
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24/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:00
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/04/2023 23:59.
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10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
09/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/05/2023 12:40
Juntada de informação
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05/05/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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02/05/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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28/04/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 17:25
Juntada de informação
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27/04/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:22
Juntada de intimação
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 12:55
Expedição de despacho.
-
12/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
03/03/2023 13:32
Expedição de despacho.
-
03/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:55
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:49
Juntada de informação
-
16/01/2023 23:15
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/01/2023 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/12/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
22/12/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
18/12/2022 23:19
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
19/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/08/2022 00:00
Documento
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Documento
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/04/2022 00:00
Mandado
-
19/04/2022 00:00
Mandado
-
18/04/2022 00:00
Documento
-
18/04/2022 00:00
Mandado
-
18/04/2022 00:00
Mandado
-
17/04/2022 00:00
Mandado
-
17/04/2022 00:00
Mandado
-
16/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Publicação
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2021 00:00
Mero expediente
-
21/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Mandado
-
06/07/2021 00:00
Mandado
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2021 00:00
Documento
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
10/04/2021 00:00
Publicação
-
10/04/2021 00:00
Publicação
-
07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
31/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
10/02/2017 00:00
Denúncia
-
07/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
07/12/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
06/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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