TJBA - 8000365-98.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 13:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 13:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 09:02
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000365-98.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Eurides Pereira Soares Dias Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000365-98.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: EURIDES PEREIRA SOARES DIAS Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora contestou a autenticidade da assinatura constante no documento id 208789808, pugnando pela realização de perícia papiloscópica.
A prova pericial é causa de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais, conforme artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Contudo, observando o requerimento do autor para conversão do rito para o procedimento comum, e em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito, defiro a conversão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, conforme requerido na inicial.
Nos termos do inc.
III, do art. 357, do CPC, cuidando-se de fato extintivo do direito material reclamado, caberá ao réu o ônus da prova.
Com efeito, defiro a produção de prova pericial, requerida em petição id 478070898, com o escopo de dirimir o respectivo ponto controvertido, incumbindo ao réu o custeio dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 400 (quatrocentos reais).
Intime-se a instituição financeira para que envie a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, o contrato original discutido nos autos, para realização da perícia, sob pena de preclusão da produção da prova.
Caso não haja a remessa, tem-se por suprida a prova não produzida, em seu desfavor.
Com a juntada do contrato original, proceda-se à perícia.
NOMEIO como perito do Juízo o Srº.
ALTEMAR SILVEIRA NOGUEIRA, CPF nº. *91.***.*17-68, com telefone: (77) 9700-0414 e endereço eletrônico: [email protected], perito grafotécnico cadastrado no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA.
Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, colha-se o seu aceite conforme modelo de declaração que consta no ANEXO II da resolução nº 17/2019.
Após, deverá o réu depositar os honorários do Sr.
Perito em 10 dias, sob pena de incorrer na preclusão da prova, com a incidência do disposto no art. 400, do CPC/15.
Os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos deverão ser apresentados em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A seguir, intime-se o Sr.
Perito a iniciar o exame, devendo apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias.
Com a juntada do Laudo Pericial nos autos, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento, ficando as partes cientes, desde já, de que o não atendimento a algum mandamento desta decisão importará no julgamento antecipado do processo, conforme distribuição do ônus probatório acima efetivado.
Intimem-se e cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000365-98.2022.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Eurides Pereira Soares Dias Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000365-98.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: EURIDES PEREIRA SOARES DIAS Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou os contratos juntados pela requerida.
Contudo, há que se mencionar quanto a incompatibilidade da perícia com o procedimento do juizado, ante sua complexidade.
Destarte, em se tratando de matéria de ordem pública, competência absoluta, impõe-se a extinção do feito, até mesmo de ofício, sem resolução do mérito diante da complexidade da matéria, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Contudo, por força do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do feito.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
16/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:31
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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17/11/2022 12:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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17/11/2022 12:48
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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02/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 13:52
Expedição de intimação.
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11/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:47
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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11/10/2022 13:46
Expedição de intimação.
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11/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:53
Expedição de intimação.
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03/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:50
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:11
Expedição de intimação.
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27/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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27/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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