TJBA - 8000845-22.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:03
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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23/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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23/09/2025 17:02
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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23/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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20/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Ubatã, 15 de setembro de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:59
Expedição de intimação.
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15/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:53
Juntada de decisão
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12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000845-22.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANDRE XAVIER DA SILVA Advogado(s): ROBERTA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA59806) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade ao recorrente.
Certifique-se a tempestividade do recurso inominado.
Em sendo tempestivo, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995.
Sobrevinda as contrarrazões e cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 07:49
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/10/2024 23:59.
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06/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/10/2024 11:04
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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05/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000845-22.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Andre Xavier Da Silva Advogado: Roberta Araujo Almeida (OAB:BA59806) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000845-22.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANDRE XAVIER DA SILVA Advogado(s): ROBERTA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA59806) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANDRÉ XAVIER DA SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados e a se abster de realizar novos descontos, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De igual modo, rejeito a preliminar de conexão, posto que os processos supostamente conexos tratam de contratações distintas, logo não existe conexão a ser declarada.
Afasto também a preliminar de prescrição trienal, visto que a prescrição aplicada ao caso é de 5 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do consumidor.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama não ter contratado Seguro junto ao réu.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado pelo serviço “BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor de R$145,90 (cento e quarenta a e cinco reais e noventa centavos) (ID 450577683).
O réu não apresentou contrato e alegou fato de terceiro, mas não apresentou provas de suas alegações.
Tampouco conseguiu comprovar satisfatoriamente a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o qual, no caso de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade por fato do serviço, consiste em provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC).
Diante disso, concluo que o réu falhou em provar a contratação do seguro discutido na lide.
Assim, merece razão o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo seguro, na forma prevista no artigo 42 do CDC, totalizando o montante de R$291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Também merece acolhimento o pedido relativo a danos morais, visto que os fatos apurados comprovam a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa), na medida que, em razão da conduta do acionado, a autora pagou seguro não requerido/contratado.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR a acionada a restituição em dobro dos valores cobrados a título do seguro discutido na lide, cujo valor dobrado perfaz o total de R$291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), acrescida de juros desde a citação (artigo 405, CC) e correção desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 12 de setembro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:55
Expedição de citação.
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03/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:25
Expedição de citação.
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13/08/2024 09:29
Expedição de citação.
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02/08/2024 12:01
Expedição de citação.
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02/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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31/07/2024 12:16
Expedição de citação.
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31/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 12/09/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:06
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ROBERTA ARAUJO ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:41
Expedição de citação.
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05/07/2024 12:39
Expedição de citação.
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27/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 12:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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26/06/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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