TJBA - 8092558-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:35
Expedição de despacho.
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07/08/2025 22:49
Expedição de intimação.
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07/08/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8092558-02.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Ilka Silva De Souza Oliveira Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104) Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092558-02.2021.8.05.0001 AUTOR: ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.
Assevera que ingressou no quadro de servidores do Estado da Bahia em 5/3/1990, matrícula 11.281032-3, para exercer o cargo de Professora, após aprovação em concurso público, e se aposentou em 11/9/2020.
Informa que durante a vigência do vínculo entre as partes, a autora permaneceu exercendo a sua função por 30 anos, sem que lhe fosse imputada qualquer falta ou sanção capaz de justificar as negativas dos seus pedidos de fruição da licença-prêmio.
Pontua que durante os anos acima mencionados, adquiriu 06 (cinco) licenças quinquenais: 05/03/1990 - 05/03/1995 (gozada); 05/03/1995 - 05/03/2000 (gozada); 05/03/2000 - 05/03/2005 (gozada), 05/03/2005 - 05/03/2010 (não gozada), 05/03/2010 - 05/03/2015 (não gozada) e 05/03/2015 - 05/03/2020 (não gozada).
Elucida que não usufruiu de 3 (três) períodos de licença-prêmio e faz jus ao convertimento em pecúnia.
Nos pedidos, requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de 9 (nove) meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 2005 – 2010; 2010 - 2015 e 2015 a 2020, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, totalizando R$ 62.261,13 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Determinada a citação do demandado no evento nº 187764769, em 25 de março de 2022.
O Estado da Bahia apresentou contestação no evento nº 188697199, alegando que a licença-prêmio era uma benesse prevista no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, cujos contornos foram modificados pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/99, e posteriormente extinta com a revogação do referido inciso operada pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015.
Aduz que, enquanto válida, a licença-prêmio era regida pelos artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).
Contudo, os referidos artigos foram expressamente revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015.
A Lei Estadual nº 13.471/15 regulamentou ainda como seria a concessão e o usufruto da licença-prêmio para os servidores pré-emenda nº 22, que por ela haviam sido resguardados.
Pontua que não poderia ser ultrapassado o prazo de 5 anos para o efetivo gozo da licença, pois não comprovada a efetiva necessidade do serviço.
Outrossim, os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência da Lei nº 13.471/15 deveriam ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação.
Elucida que o § 4º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.471/15 demonstra que o requerimento de aposentadoria voluntária ou exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existentes na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração, situação na qual se encontra a autora.
Informa que a demandante deveria ter requerido o usufruto e efetivamente gozado do benefício, não sendo possível a sua substituição por indenização pecuniária.
Contudo, em duas hipóteses excepcionalíssimas, a Administração Estadual admitia que o gozo da licença fosse convertido em pagamento em pecúnia.
A primeira hipótese refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe, são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência da Administração.
Com efeito, a Lei Estadual nº 7.937/2001, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio do magistério público, aduz que esta licença somente é permitida aos servidores ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio, que estejam em efetiva regência de classe.
O segundo caso era para fins de quitação de parcelas devidas pelo servidor ao sistema estadual de financiamento à habitação (URBIS/CONDER), conforme autorizado pela Lei Estadual nº 7.807, de 05 de abril de 2001.
Por fim, expõe que em caso de conversão em pecúnia, deverá ser tomada por base a remuneração paga à autora no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
A autora apresentou réplica no evento nº 188774896, ratificando os pedidos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, percebe-se que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados aos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual., conforme dispõe o inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Passo a analisar o mérito da causa.
Sobre o tema, a redação original do art. 41, XXVII, da Constituição do Estado da Bahia, previa que: Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário; Com a Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999, o inciso XXVIII do art. 41 da CE/BA foi modificado, sendo-lhe conferida nova redação: Art. 41 – (...) (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Após, o referido inciso foi inteiramente revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, de 28 de dezembro de 2015, que, no entanto, assegurou ao servidor, já investido em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, o direito à licença-prêmio.
Vejamos: Art. 5º Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito à licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Outrossim, no intuito de regulamentar tal dispositivo constitucional, a Lei Estadual nº 13.471/2015, assim dispôs: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
Para resguardar o direito adquirido dos servidores à utilização dos períodos de licença-prêmio já conquistados nos moldes do texto anterior, a nova legislação estadual disciplinou: Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.
No caso dos autos, depreende-se que a autora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 5 de março de 1990 e foi aposentada em 11 de setembro de 2020, antes mesmo da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 22 (que ocorreu em 28 de dezembro de 2015), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de xxxxx períodos de licença-prêmio, quando na ativa.
A questão atinente à conversão em pecúnia de licenças prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas pelos servidores que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, foi submetida à sistemática da repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001RG/RJ, e, no que se refere aos servidores inativos, já se encontra definitivamente apreciada, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – julg. 28/02/2013).
Vejamos o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR INATIVO - PECÚNIA INDENIZATÓRIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Servidor Público.
Pleito de indenização referente ao período de licença prêmio não gozadas.
Pecúnia indenizatória.
ADIn 227/RJ.
Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor a conversão de licença especial e férias, em pecúnia indenizatória, por vício de iniciativa.
Predominância, contudo, do entendimento no sentido da viabilidade da conversão indenizatória das licenças e férias não gozadas em benefício do serviço público.
Direito que advém do princípio do enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e do STF, neste sentido.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (0148627-11.2018.8.19.0001 - Remessa Necessária - Des(A).
Ricardo Couto De Castro - Julgamento: 15/05/2019 - Sétima Câmara Cível).
Outrossim, o pagamento das licenças prêmio não gozadas ao servidor exonerado/aposentado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa, posto que o não pagamento representaria enriquecimento ilícito do ente público, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor, que não gozou as licenças a que tinha direito.
Cumpre mencionar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional (quinquenal) para que o servidor pleiteie a conversão da licença prêmio em pecúnia começa a fluir a partir da data de aposentação ou exoneração do servidor.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LICENÇA PRÊMIO – SERVIDOR EXONERADO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO – TERMO INICIAL DA DATA DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – DEVER CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT - RI: 00160641420148110002 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019).
Acerca do tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação.
Preliminar rejeitada. 3.
A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5.
Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Portanto, o benefício é direito adquirido da autora, e, não sendo gozado durante o período de trabalho, impõe-se sua conversão em pecúnia na aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 05/03/2005 - 05/03/2010 e 05/03/2010 - 05/03/2015, adotando-se como valor-base a remuneração do último mês em que a Autora esteve na ativa, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação de mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispensada a remessa necessária com fulcro no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 6 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
17/02/2025 14:35
Expedição de intimação.
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17/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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22/01/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FELIPE PASSOS LIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRITO ARAGAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE PASSOS LIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRITO ARAGAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8092558-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ilka Silva De Souza Oliveira Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104) Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092558-02.2021.8.05.0001 AUTOR: ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados na exordial.
Assevera que ingressou no quadro de servidores do Estado da Bahia em 5/3/1990, matrícula 11.281032-3, para exercer o cargo de Professora, após aprovação em concurso público, e se aposentou em 11/9/2020.
Informa que durante a vigência do vínculo entre as partes, a autora permaneceu exercendo a sua função por 30 anos, sem que lhe fosse imputada qualquer falta ou sanção capaz de justificar as negativas dos seus pedidos de fruição da licença-prêmio.
Pontua que durante os anos acima mencionados, adquiriu 06 (cinco) licenças quinquenais: 05/03/1990 - 05/03/1995 (gozada); 05/03/1995 - 05/03/2000 (gozada); 05/03/2000 - 05/03/2005 (gozada), 05/03/2005 - 05/03/2010 (não gozada), 05/03/2010 - 05/03/2015 (não gozada) e 05/03/2015 - 05/03/2020 (não gozada).
Elucida que não usufruiu de 3 (três) períodos de licença-prêmio e faz jus ao convertimento em pecúnia.
Nos pedidos, requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de 9 (nove) meses de remuneração da Autora, que equivale à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 2005 – 2010; 2010 - 2015 e 2015 a 2020, adotando-se como valor-base a remuneração integral do último mês em que a Autora esteve na ativa, totalizando R$ 62.261,13 (sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Determinada a citação do demandado no evento nº 187764769, em 25 de março de 2022.
O Estado da Bahia apresentou contestação no evento nº 188697199, alegando que a licença-prêmio era uma benesse prevista no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, cujos contornos foram modificados pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/99, e posteriormente extinta com a revogação do referido inciso operada pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015.
Aduz que, enquanto válida, a licença-prêmio era regida pelos artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).
Contudo, os referidos artigos foram expressamente revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015.
A Lei Estadual nº 13.471/15 regulamentou ainda como seria a concessão e o usufruto da licença-prêmio para os servidores pré-emenda nº 22, que por ela haviam sido resguardados.
Pontua que não poderia ser ultrapassado o prazo de 5 anos para o efetivo gozo da licença, pois não comprovada a efetiva necessidade do serviço.
Outrossim, os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência da Lei nº 13.471/15 deveriam ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação.
Elucida que o § 4º do art. 6º da Lei Estadual nº 13.471/15 demonstra que o requerimento de aposentadoria voluntária ou exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existentes na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração, situação na qual se encontra a autora.
Informa que a demandante deveria ter requerido o usufruto e efetivamente gozado do benefício, não sendo possível a sua substituição por indenização pecuniária.
Contudo, em duas hipóteses excepcionalíssimas, a Administração Estadual admitia que o gozo da licença fosse convertido em pagamento em pecúnia.
A primeira hipótese refere-se a professores ativos que, em efetiva regência de classe, são impedidos de fruir as licenças, em decorrência do juízo de (in)conveniência da Administração.
Com efeito, a Lei Estadual nº 7.937/2001, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio do magistério público, aduz que esta licença somente é permitida aos servidores ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio, que estejam em efetiva regência de classe.
O segundo caso era para fins de quitação de parcelas devidas pelo servidor ao sistema estadual de financiamento à habitação (URBIS/CONDER), conforme autorizado pela Lei Estadual nº 7.807, de 05 de abril de 2001.
Por fim, expõe que em caso de conversão em pecúnia, deverá ser tomada por base a remuneração paga à autora no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
A autora apresentou réplica no evento nº 188774896, ratificando os pedidos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, percebe-se que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados aos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual., conforme dispõe o inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pois bem.
Passo a analisar o mérito da causa.
Sobre o tema, a redação original do art. 41, XXVII, da Constituição do Estado da Bahia, previa que: Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário; Com a Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999, o inciso XXVIII do art. 41 da CE/BA foi modificado, sendo-lhe conferida nova redação: Art. 41 – (...) (…) XXVIII – licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Após, o referido inciso foi inteiramente revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, de 28 de dezembro de 2015, que, no entanto, assegurou ao servidor, já investido em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, o direito à licença-prêmio.
Vejamos: Art. 5º Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito à licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Outrossim, no intuito de regulamentar tal dispositivo constitucional, a Lei Estadual nº 13.471/2015, assim dispôs: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito à licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
Para resguardar o direito adquirido dos servidores à utilização dos períodos de licença-prêmio já conquistados nos moldes do texto anterior, a nova legislação estadual disciplinou: Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.
No caso dos autos, depreende-se que a autora ingressou nos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 5 de março de 1990 e foi aposentada em 11 de setembro de 2020, antes mesmo da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 22 (que ocorreu em 28 de dezembro de 2015), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de xxxxx períodos de licença-prêmio, quando na ativa.
A questão atinente à conversão em pecúnia de licenças prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas pelos servidores que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, foi submetida à sistemática da repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001RG/RJ, e, no que se refere aos servidores inativos, já se encontra definitivamente apreciada, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tribunal Pleno – julg. 28/02/2013).
Vejamos o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR INATIVO - PECÚNIA INDENIZATÓRIA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Servidor Público.
Pleito de indenização referente ao período de licença prêmio não gozadas.
Pecúnia indenizatória.
ADIn 227/RJ.
Inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor a conversão de licença especial e férias, em pecúnia indenizatória, por vício de iniciativa.
Predominância, contudo, do entendimento no sentido da viabilidade da conversão indenizatória das licenças e férias não gozadas em benefício do serviço público.
Direito que advém do princípio do enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ e do STF, neste sentido.
Procedência do pedido.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (0148627-11.2018.8.19.0001 - Remessa Necessária - Des(A).
Ricardo Couto De Castro - Julgamento: 15/05/2019 - Sétima Câmara Cível).
Outrossim, o pagamento das licenças prêmio não gozadas ao servidor exonerado/aposentado configura medida justa e em harmonia com o princípio da moralidade administrativa, posto que o não pagamento representaria enriquecimento ilícito do ente público, que dispôs do trabalho ininterrupto do servidor, que não gozou as licenças a que tinha direito.
Cumpre mencionar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional (quinquenal) para que o servidor pleiteie a conversão da licença prêmio em pecúnia começa a fluir a partir da data de aposentação ou exoneração do servidor.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LICENÇA PRÊMIO – SERVIDOR EXONERADO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO – TERMO INICIAL DA DATA DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – DEVER CONSTITUCIONAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-MT - RI: 00160641420148110002 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/08/2019).
Acerca do tema, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação.
Preliminar rejeitada. 3.
A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4.
No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5.
Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Portanto, o benefício é direito adquirido da autora, e, não sendo gozado durante o período de trabalho, impõe-se sua conversão em pecúnia na aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios: 05/03/2005 - 05/03/2010 e 05/03/2010 - 05/03/2015, adotando-se como valor-base a remuneração do último mês em que a Autora esteve na ativa, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, que devem ser corrigidos de juros e correção monetária no momento do pagamento.
Em consequência, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação de mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispensada a remessa necessária com fulcro no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 6 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
12/09/2024 20:40
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 10:12
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:06
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de FELIPE PASSOS LIRA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRITO ARAGAO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRITO ARAGAO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:45
Decorrido prazo de FELIPE PASSOS LIRA em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
31/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 10:52
Expedição de citação.
-
29/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 05:29
Decorrido prazo de ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:16
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
19/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
16/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:33
Decorrido prazo de ILKA SILVA DE SOUZA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 20:44
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
20/09/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
10/09/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 06:20
Declarada incompetência
-
30/08/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Movimentação Processual • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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