TJBA - 8001792-36.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:18
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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27/05/2025 22:18
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 28/04/2025 23:59.
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26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 16:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 17:52
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/03/2025 23:59.
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06/04/2025 17:52
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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06/04/2025 17:52
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001792-36.2024.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Exequente: Elson Dourado Cavalcante Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Executado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para que promova o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme expressa disposição do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
CASO NÃO IMPUGNADO PRESUMIR-SE-ÃO VÁLIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
Realizado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquive-se, após as baixas necessárias.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza De Direito Designada -
09/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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09/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001792-36.2024.8.05.0149 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lapão Exequente: Elson Dourado Cavalcante Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Executado: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para que promova o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme expressa disposição do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
CASO NÃO IMPUGNADO PRESUMIR-SE-ÃO VÁLIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
Realizado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquive-se, após as baixas necessárias.
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar planilha com o valor atualizado do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza De Direito Designada -
11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/01/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/12/2024 23:59.
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16/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001792-36.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elson Dourado Cavalcante Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria nº 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte ré, ora executada, para se manifestar acerca da petição acostada ao ID 474162242 e documentos seguintes, efetuando o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC/2015), ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 19 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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09/10/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 08:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001792-36.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elson Dourado Cavalcante Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001792-36.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: ELSON DOURADO CAVALCANTE Advogado(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 09/10/2024 às 09horas.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 20:48
Expedição de intimação.
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12/09/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:45
Expedição de citação.
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11/06/2024 08:45
Expedição de citação.
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11/06/2024 08:45
Expedição de intimação.
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11/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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