TJBA - 0316035-61.2011.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 05:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 22/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
-
12/01/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0316035-61.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Antonio Brito Bomfim Advogado: Luciano Souza Da Silva (OAB:BA32539) Advogado: Rebeca Souza Placido (OAB:BA34062) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396) Interessado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Terceiro Interessado: Luci De Castro Penalva Vita Terceiro Interessado: Flavia Franca Tosta Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0316035-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA32539), REBECA SOUZA PLACIDO (OAB:BA34062), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396) INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES (OAB:BA2253), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 456940163, sob a alegação de vícios que comprometeriam a validade e eficácia da decisão objurgada.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
A simples leitura da peça recursal leva ao convencimento de que o embargante pretende a reapreciação de matéria já superada, sob a ótica que entende pertinente.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
30/10/2024 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0316035-61.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Antonio Brito Bomfim Advogado: Luciano Souza Da Silva (OAB:BA32539) Advogado: Rebeca Souza Placido (OAB:BA34062) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396) Interessado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Jose Alfredo Cruz Guimaraes (OAB:BA2253) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Terceiro Interessado: Luci De Castro Penalva Vita Terceiro Interessado: Flavia Franca Tosta Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0316035-61.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA32539), REBECA SOUZA PLACIDO (OAB:BA34062), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396) INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES (OAB:BA2253), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM, por seu advogado, propôs a presente ação de reparação de danos morais contra o HOSPITAL ALIANÇA, sob a alegação de que foi vítima de infecção hospitalar nas dependências do réu, que agravaram seu estado de saúde.
Aduziu em síntese que: a) no dia 13/01/2010, foi internado para se submeter a uma cirurgia ortopédica de artrose de coluna lombar; b) em 18/01/2010, dia seguinte a alta hospitalar, amanheceu com sintomas de infecção, tais como: febre alta, hiperemia local (secreção na região da cirurgia); c) em 20/01/2010, dirigiu-se ao serviço de emergência do hospital, sendo diagnosticada a infecção e realizada uma compressão na incisão cirúrgica, retirando grande parte da secreção existente; d) em 24/01/2024, após agravamento do quadro, foi encaminhado para a Unidade de Internação Hospitalar, na ala dos infectados ou unidade de isolamento, permanecendo confinado por 21 (vinte e um) dias; e) durante este período desenvolveu quadro de depressão compatível com Síndrome do Confinamento; f) após diversos exames foi identificada a presença de duas bactérias: klebsiella pneumoniae e enterobacter cloacae; g) em 05/02/2010, foi submetido a uma nova cirurgia para drenagem de secreção na região lombar; h) após cirurgia, o paciente seguiu com febre alta, fortes dores abdominais, falta de apetite, síndrome do confinamento, com sinais claros de depressão; i) em 10/02/2010, recebeu alta hospitar, para tratamento domiciliar; j) ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais e laborais por seis meses.
A inicial se encontra aparelhada com documentos (ID 260117028) e o pedido é de condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da conduta antijurídica acima descrita.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, ID. 260117271, alegando que: a) a infecção não guarda relação com os cuidados da assistência intra-hospitalar, visto que só teve início no terceiro dia depois da alta hospitalar; b) não restou demonstrado nenhum defeito na prestação do serviço hospitalar; c) o réu adota medidas sérias e adequadas para contenção de infecção hospitalar, cumprindo todas as recomendações de limpeza e higiene; d) inexiste dano ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Réplica no ID. 260117370.
Laudo pericial no ID. 260118264.
Assistente técnico, ID. 26011874 Laudo complementar no ID. 260118385 A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 442594281.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial de IDs. 260118404 e 260118407.
Requerimento do Hospital Esperança SA, sucessor da parte ré - SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA por incorporação, no sentido de retificação da autuação (ID. 434914503).
Renovada a proposta de conciliação na audiência de instrução de ID.435450085, sem êxito.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Alegações finais pela parte autora e ré, nos IDs. 437325212 e 440007149, respectivamente. É o relatório, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviço no mercado de consumo, como no caso, respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não devendo ser cogitado o elemento culpa.
Admite-se, entretanto, como excludente de responsabilidade, a comprovada inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º), que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor de produtos ou serviços.
A controvérsia gira em torno de suposta falha na prestação de serviços, consistente em proliferação e infecção por bactéria em ambiente hospitalar, ocasionando os danos descritos na petição inicial.
O autor, submetido a intervenção cirúrgica, foi diagnosticado, logo após, com quadro grave de infecção, necessitando de nova cirurgia, permanecendo confinado na Unidade de Internação Hospitalar, ala dos infectados ou unidade de isolamento, por 21 (vinte e um) dias.
Em se tratando de infecção hospitalar, a responsabilidade do hospital é objetiva, porque deriva do fato da internação, ou seja, está relacionada aos serviços inerentes à atividade empresarial, tais como estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), e não à atividade médica em si.
Portanto, caberia ao hospital fazer prova de que o evento danoso não guarda correlação com a atividade desenvolvida, sendo oportuno destacar o laudo pericial, que não atestou de forma clara e objetiva a origem da infecção, ou seja, se a mesma surgiu em decorrência de desacerto após a alta médica ou do tratamento inadequado ainda na ambiência hospitalar.
Vejamos o que diz o laudo de ID. 260118264: Quesito 17 - Não é possível concluir convictamente pela ineficiência no fornecimento do serviço ou negligência do Hospital Réu, já que o mesmo adota todas as práticas e recomendações à luz da literatura médica atual para prevenção da infecção hospitalar, notadamente de sítio cirúrgico.
Já no laudo complementar de ID. 442594281: Quesito 1 - Sim.
O autor foi acometido por infecção de sítio cirúrgico nas dependências da ré, tendo sido readmitido na instituição em poucos dias após para tratamento antimicrobiano e abordagem cirúrgica, conforme cópia do prontuário acostada aos autos deste processo.
Assim, não havendo como se precisar a origem do processo infeccioso, impõe-se a responsabilidade objetiva, valendo destacar a entendimento da jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviço no mercado de consumo, respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido demonstrado o nexo causal à ocorrência do resultado lesivo, exsurge o dever de indenizar.
A autora adquiriu infecção após procedimento cirúrgico no joelho.
Incumbia ao réu trazer aos autos prova segura de que a bactéria não foi contraída no ambiente hospitalar, mas desse ônus o apelante não se desincumbiu a contento.DANOS MORAIS.
Situação vivenciada que permite a caracterização de dano moral passível de indenização.
Quantum indenizatório fixado pela sentença mantida.
DANOS MATERIAIS.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, cabível a restituição dos valores pagos pela realização do tratamento após a infecção hospitalar, na forma do art. 20, II, do CDC.
Exclusão dos valores gastos com a cirurgia do joelho, o que leva ao provimento do apelo, no aspecto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-14 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Desse modo, constatada a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa), conforme entendimento do STJ, sendo passível de compensação pecuniária.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
Os hospitais, na qualidade de prestadores de serviço no mercado de consumo, respondem objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo sido demonstrado o nexo causal à ocorrência do resultado lesivo, exsurge o dever de indenizar.
A autora adquiriu infecção após procedimento cirúrgico no joelho.
Incumbia ao réu trazer aos autos prova segura de que a bactéria não foi contraída no ambiente hospitalar, mas desse ônus o apelante não se desincumbiu a contento.DANOS MORAIS.
Situação vivenciada que permite a caracterização de dano moral passível de indenização.
Quantum indenizatório fixado pela sentença mantido.
DANOS MATERIAIS.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, cabível a restituição dos valores pagos pela realização do tratamento após a infecção hospitalar, na forma do art. 20, II, do CDC.
Exclusão dos valores gastos com a cirurgia do joelho, o que leva ao provimento do apelo, no aspecto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-14 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Nesse sentido, os elementos de convicção dos autos são no sentido de que as infecções adquiridas pelo paciente, pós-cirurgia, decorreram de serviço defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para realização do procedimento cirúrgico ortopédico.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano e o risco do fornecimento do serviço, impõe-se a responsabilidade contratual do fornecedor.
Incluem-se, entre os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI e VII), a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
No tocante ao dano moral à pessoa física, este tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Diante da ofensa à integridade corporal do autor, do tempo de recuperação e tratamento ao qual foi submetido, e ainda do sofrimento por ele experimentado, a ocorrência de dano moral restou caracterizada.
A quantificação do dano moral sempre foi deixada ao prudente arbítrio do juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, equilíbrio, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
Sendo assim, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da compensação por dano moral.
III – DECISUM.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, HOSPITAL DA BAHIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz Direito -
05/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 21:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 15:30 em/para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 10:57
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:35
Expedição de despacho.
-
28/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 15:30 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:30
Juntada de Alvará
-
03/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 17:15
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 00:00
Mero expediente
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Publicação
-
28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2022 00:00
Laudo Pericial
-
08/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2022 00:00
Publicação
-
16/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2022 00:00
Laudo Pericial
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Petição
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
29/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Documento
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
13/05/2015 00:00
Remessa
-
07/05/2015 00:00
Publicação
-
04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2015 00:00
Mero expediente
-
12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
15/08/2014 00:00
Remessa
-
19/12/2013 00:00
Publicação
-
16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2013 00:00
Mero expediente
-
18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Remessa
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
-
19/07/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/07/2013 00:00
Publicação
-
04/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2013 00:00
Publicação
-
28/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2013 00:00
Publicação
-
28/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2013 00:00
Mero expediente
-
22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Publicação
-
06/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2013 00:00
Mero expediente
-
23/04/2013 00:00
Remessa
-
12/07/2012 00:00
Petição
-
01/06/2012 00:00
Recebimento
-
30/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/05/2012 00:00
Publicação
-
28/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2012 00:00
Petição
-
03/05/2012 00:00
Recebimento
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
13/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2012 00:00
Mero expediente
-
20/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Remessa
-
24/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2011
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005657-31.2021.8.05.0001
Rosemeire Cruz Peters
Ascanio Peters
Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 21:46
Processo nº 8007253-45.2024.8.05.0001
Marcos Vinicio Machado do Nascimento
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 14:35
Processo nº 8000324-75.2020.8.05.0117
Banco Bradesco SA
Alirio Santos da Silva
Advogado: Tulio Tavares Florence
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 11:12
Processo nº 8000324-75.2020.8.05.0117
Alirio Santos da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 13:29
Processo nº 8000271-38.2020.8.05.0265
Giltemar Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Atemilson Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2020 10:48