TJBA - 8005657-31.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8005657-31.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosemeire Cruz Peters Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868) Requerido: Ascanio Peters Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8005657-31.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: ROSEMEIRE CRUZ PETERS Plo Passivo REQUERIDO: ASCANIO PETERS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005657-31.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosemeire Cruz Peters Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868) Requerido: Ascanio Peters Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8005657-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSEMEIRE CRUZ PETERS Advogado(s): CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB:BA36868) REQUERIDO: ASCANIO PETERS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ROSEMEIRE CRUZ PETERS, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação requerendo a substituição do curador do seu irmão ASCÂNIO PETERS FILHO , tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada, NILZETE CRUZ PETERS.
Com a peça inaugural foram apresentados documentos, inclusive comprovando o alegado vínculo de parentesco, o noticiado óbito e declarações de concordância firmadas por outros parentes do demandado.
Novos documentos foram juntados no curso da ação, inclusive a competente certidão de interdição havida (ID 186150903).
Ao ID 216234106 foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Relatório médico atualizado do curatelado foi trazido aos autos, revelando que subsistem as limitações de saúde que levaram à sua interdição (ID 279754174).
Audiência de entrevista designada e realizada (ID 380660002).
Manifestação do Ministério Público de ID 406660814 no sentido do acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
A Curadoria Especial apresentou a petição de ID 408207485 opinando no sentido da improcedência do pedido. É o que me cabia relatar.
Decido.
O exame das provas documentais apresentadas revela que o demandado é, efetivamente interditado, bem como que ocorreu o noticiado óbito da curadora inicialmente nomeada.
Além disso, observa-se que o nome oferecido é indicado para desempenhar o múnus, obtendo, inclusive, a aceitação por parte de demais parentes do curatelado.
A deficiência que aflige o interditado subsiste, conforme laudo médico apresentado, recentemente emitido.
Por fim, o Ministério Público participou do feito, com manifestação final favorável.
No que se refere ao pronunciamento da Curadoria Especial, embora atuação do aludido Órgão sempre contribua positivamente para este Juízo cumprir o que lhe compete, entendo descabida, no caso, a sua participação, por se tratar de ação de substituição de curador, e não de ação de curatela.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MORTE DA CURADORA NOMEADA JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODO O FEITO.
PARECER DA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE APARECIDA SILVA RASO – CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 10ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, nos autos Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº 0573115-57.2015.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para substituir a curadora da apelante.
O cerne recursal versa sobre a nulidade do feito de origem a partir da abertura do prazo para contestação, em razão da ausência de intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia para participar no feito. É certo que arts. 747 e 758 do CPC estabelecem o regramento processual para a Interdição, todavia, este feito versa apenas sobre a substituição da curadora da curatelada, mostrando-se desnecessária a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado da Bahia, além de realização de entrevista e perícia médica na curatelada, mormente pelo fato de que a capacidade desta não é objeto da lide.
O que se pretende é tão somente regularizar a curatela da Sra.
Cristiane Aparecida Silva Raso, que estava sem curador desde o falecimento de sua mãe em 2012 (fls. 18).
Não há que se cogitar em violação do contraditório, tendo em vista que inexiste previsão legal em que a participação da Curadoria Especial é obrigatória.
Destaque-se que inexiste prejuízo da nomeação da sua cunhada, ora apelada, como sua curadora, considerando que esta já vinha exercendo a função provisoriamente, conforme narrado na exordial, trazendo a curatelada para morar em sua residência (fls. 03).
Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida, considerando que o feito versa tão somente sobre a substituição da curadora da curatelada, não se cogitando em nenhum momento a situação da curatelada, ou necessidade de revisão do ato de interdição." (TJBA, Segunda Câmara Cívek, Apelação 0573115-57.2015.8.05.0001, Relatora: desa.
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/09/2020).
Despicienda também, na hipótese de substituição, a realização de perícia.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua manutenção, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado.
Diante do exposto, à luz da realidade fática apurada e as regras de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido deduzido na inicial, determinando a substituição de curador do interditado ASCÂNIO PETERS FILHO, que passará a ser ROSEMEIRE CRUZ PETERS, em virtude do óbito de : NILZETE CRUZ PETERS, anteriormente nomeada.
Resta limitada a curatela ao exercício de atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva.
Ressalte-se que a interdição, que já existe, não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Isenta de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição (e também a de substituição de curador) produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que sejam efetuadas as anotações pertinentes à margem do registro da interdição do acionado, o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado, para devida anotação.
Caberá ao curador nomeado apresentar à digna Delegatária cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado (esta, se for o caso).
FAZENDO VALER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA DOU FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO À PRESENTE.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação da presente no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o seu acesso através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo da 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome da Curadora e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo o curador nomeado ser intimado para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo. lavra-se o competente termo de curatela.
Caberá à curadora nomeado informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 1 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 19:04
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ASCANIO PETERS em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
17/04/2024 23:35
Juntada de Petição de Proc. 8005657_31.2021_Substituição de Curatela
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15/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:46
Expedição de sentença.
-
15/04/2024 09:45
Expedição de sentença.
-
15/04/2024 09:45
Expedição de sentença.
-
01/04/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:22
Juntada de Petição de Proc 8005657312021 Substituicao de Curatela
-
18/08/2023 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:05
Juntada de ata da audiência
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09/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 24/02/2023 23:59.
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21/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 11:24
Expedição de decisão.
-
23/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:58
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:40
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 21:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:04
Expedição de decisão.
-
13/09/2022 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/06/2022 10:32
Expedição de petição.
-
06/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:30
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:01
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CRUZ PETERS em 07/06/2021 23:59.
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25/04/2021 14:44
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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25/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 23:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/04/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 19:14
Expedição de despacho.
-
03/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 19:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/02/2021 09:28
Expedição de despacho via Sistema.
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04/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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