TJBA - 8001648-74.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:03
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001648-74.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Lucia Rodrigues Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Maria Lucia Rodrigues Da Silva Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação ao mérito da ação, conforme termo de acordo realizado em audiência, conforme id 463265839.
Nos seguintes termos:"1.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) se compromete a cancelar qualquer desconto no(s) benefício(s) previdenciário(s) de número: xxx em nome do beneficiário acima citado em nome da CONAFER no prazo de 40 (QUARENTA) dias úteis. 2.
A CONAFER pagará ao beneficiário o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) alusivo a compensação financeira pelos descontos realizados, a ser creditado até dia 17 de outubro de 2024, na conta bancária:, agência:, banco:, PIX:_ de titularidade do beneficiário, estando o beneficiário ciente que não é possível receber em conta benefício ou em titularidade de terceiros. 3.
O beneficiário está ciente que é responsável pelos dados bancários/pix informados acima e que, havendo qualquer erro, não poderá ser a CONAFER responsabilizada pelo não cumprimento do prazo, devendo o beneficiário entrar imediatamente em contato com a CONAFER através do e-mail: [email protected] informando os dados bancários corretos, momento em que, após a data de vencimento do presente acordo o prazo será restituído em 35 (trinta e cinco) dias úteis. 4.
Caso sobrevenham eventuais dúvidas e/ou dificuldades relacionadas às obrigações e movimentações sistêmicas acima descritas, durante ou após o cumprimento do referido acordo, as partes assumem o compromisso de envidar os esforços necessários para superá-los amistosamente, devendo as tratativas ser reportadas para o seguinte canal de atendimento: jurí[email protected]. 5.
As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade a respeito do presente acordo. 6.
O cumprimento total das obrigações acima implicará a concessão de quitação ampla, geral e irrestrita pelas partes, as quais declaram não ter qualquer questionamento, cobrança ou reclamação em relação ao objeto do acordo, especialmente no que diz respeito à valores de multas e/ou indenizações, assim como qualquer outro aspecto, judicialmente ou fora, a qualquer título que seja. 7.
Ademais, as partes neste ato renunciam expressamente ao prazo recursal, requerendo a imediata homologação do presente acordo, bem como trânsito em julgado.
Conta para deposito: Itaú:, CPF: *61.***.*66-41, Agência: 8828, Conta: 29549-6 Pix: 74 999238210 GABRIEL OLIVEIRA BRITO, Nº Benefício: 169.852.509-2." As partes atribuem mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os instrumentos procuratórios conferem aos patronos habilitados poderes específicos para transigir, celebrar acordos e firmar termos e compromisso.
Os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado".
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” Em face do exposto, na forma do art. 487, III, "b"; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no id 463265839 e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001648-74.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Lucia Rodrigues Da Silva Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8001648-74.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 10 de setembro de 2024, às 10h20min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 27 de agosto de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2024 18:07
Expedição de citação.
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15/09/2024 18:07
Homologada a Transação
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13/09/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 15:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/09/2024 17:45
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/09/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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27/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:03
Expedição de citação.
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27/08/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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