TJBA - 8107898-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107898-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tierney Felipe Dos Santos Furtado Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107898-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA I – RELATÓRIO TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO, propôs a presente ação declaratória em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que vem sendo vítima de cobranças ilegais promovidas pela acionada – com quem nunca contraiu dívidas –, o que resultou em abalo de crédito.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido é que a ré seja condenada ao pagamento de dano moral.
Obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID. 405536094).
A parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 415440857), com preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, resumidamente: a) a existência e regularidade da relação obrigacional entre as partes; b) o inadimplemento das obrigações mensais por parte da demandante; c) o exercício regular de um direito ao proceder com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.
Réplica no ID. 415922663. É o relatório do essencial.
Observado presentes nos autos elementos probantes suficientes para a discussão atinente ao direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO De início, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista o que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ultrapassado este tópico, passo à análise da questão de mérito.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais do autor em cadastro restritivo de crédito.
Frise-se inicialmente, que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
A acionada, por sua vez, em observância ao inciso II, do art. 373 do CPC, comprovou a existência do vínculo obrigacional que originou o crédito reivindicado, advindo da contratação de cartão de crédito pelo demandante (ID. 410579859 e seguintes), bem como o subsequente inadimplemento das obrigações vinculadas a esse contrato.
Certo é, o ônus da prova é regra fundamental no Estado democrático de Direito, ônus este do qual o autor não se libertou já que não se esforçou para corroborar minimamente suas alegações.
Desta forma, comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 18:24
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 19:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
24/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
24/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:13
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:56
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:00
Expedição de carta via ar digital.
-
22/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 11:13
Expedição de decisão.
-
21/08/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a TIERNEY FELIPE DOS SANTOS FURTADO - CPF: *62.***.*08-30 (AUTOR).
-
16/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005826-04.2023.8.05.0080
Leonardo Barreto de Almeida Mosimann
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2023 14:50
Processo nº 0526640-77.2014.8.05.0001
Alergodermoclin Servicos Medicos Especia...
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2014 13:22
Processo nº 0542554-16.2016.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Iraci Brandao Cajado
Advogado: Maria da Graca Malheiros Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 10:54
Processo nº 8039572-71.2021.8.05.0001
Jaime Moreira Barros
Andre Pereira dos Santos
Advogado: Felipe da Costa e Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 14:56
Processo nº 0001086-63.2015.8.05.0099
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Deijanira Crisostomo da Silva
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2015 12:59