TJBA - 8057464-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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16/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de VITOR MAURICIO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEDSON PINHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de POLYBRAS AMBIENTAL LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:27
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 12:14
Conhecido o recurso de ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO - CPF: *24.***.*28-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO - CPF: *24.***.*28-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:06
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/02/2025 18:33
Solicitado dia de julgamento
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12/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:04
Decorrido prazo de VITOR MAURICIO DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:57
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DESPACHO 8057464-88.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosevania Almeida Mauricio Advogado: Vivania De Aquino Mota (OAB:BA37179-A) Agravante: Vitor Mauricio De Souza Advogado: Vivania De Aquino Mota (OAB:BA37179-A) Agravado: Cledson Pinho Da Silva Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Agravado: Polybras Ambiental Ltda - Epp Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057464-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSEVANIA ALMEIDA MAURICIO e outros Advogado(s): VIVANIA DE AQUINO MOTA (OAB:BA37179-A) AGRAVADO: CLEDSON PINHO DA SILVA e outros Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ROSEVÂNIA ALMEIDA MAURÍCIO E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do processo de nº 80180971-22.2022.8.05.0001, movido pelos agravantes, contra ICLEDSON PINHO DA SILVA E OUTRO, indeferiu o pedido de produção de prova oral requerida, bem como negou os requerimentos de produção de prova documental, nos seguintes termos: Indefiro a produção de prova oral, por entender que é suficiente ao deslinde da causa o exame do conjunto probatório até então colacionado aos autos.
A designação de audiência de instrução, quando o feito já está maduro para julgamento, serve apenas para delongar a solução da causa, o que vai de encontro ao princípio da celeridade processual.
Note-se que, no caso em tela, a diligência requerida na petição constante no ID nº 420728021, poderia ter sido obtida diretamente pelas partes, não se mostrando necessária a utilização de recursos deste juízo para a sua realização.
Em razão disso, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN-BA.
Não há motivo que justifique, que a juntada desses documentos nos autos modifique o entendimento deste juízo.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual, ao tempo em que anuncio o julgamento da lide. [...] Em suas razões, aduzem os Agravantes que realizaram a compra de um caminhão VW/24.250 CNC 6X2 ano 2011/2012 Placa NZN8003, sendo pago o valor de R$ 88.250,00 (oitenta e oito mil duzentos e cinquenta reais, e no entanto, “Após a compra e benfeitorias realizadas no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), ao tentar realizar a transferência do veículo junto ao detran, os agravantes descobriram uma restição judicial de alienação fiduciaria.”.
Pontuam que “o juízo de primeiro grau, durante o andamento processual, negou a produção de prova oral requerida pelos agravantes, indeferindo a designação de audiência de instrução, bem como negou os requerimentos de produção de prova documental, também requerida.”.
Esclarecem que, “Como o veículo vendido para os Agravantes encontra-se alienado, ficou impossibilitado de promover a transferência, e desta forma não consegue trabalhar realizando fretes com o seu caminhão, vez que boa parte das entregas são feitas na região metropolitana e em outras cidades e o veículo corre o sério risco de ser apreendido, ficando os Agravantes na iminência de perder definitivamente o único instrumento de trabalho.” Sustentam que “...a prova testemunhal requerida – qual seja a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – para oitiva do agravado – CLEDSON PINHO – se mostra totalmente necessária para que o mesmo explique a restrição financeira do veiculo vendido.”.
Informam que, “somente descobriram o embaraço do automóvel quando se dirigiram até o órgão responsável para realizar a transferência de titularidade, e souberam da alienação fiduciária existente com o veículo.”.
Destacam que, “ao indeferir a produção de prova testemunhal, sem uma justificativa fundamentada e adequada, caracterizou em cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Logo, a referida recusa prova testemunhal constitui um ato arbitrário, principalmente, porque a referida prova é de confirmar os fatos alegados por uma das partes.”.
Ressalvam que “a produção de ofício ao DETRAN se faz necessário, pois até o momento o veiculo encontra-se em nome do agravado, portanto não é possível ao agravante, requerer documentos em nome de terceiros.”.
Requerem a reforma da decisão agravada, “...no sentido de determinar a produção de provas, quais sejam oficio ao DETRAN BA a fim informar a este Juízo acerca das restrições judiciais, bem como do gravame (Alienação Fiduciária) do veículo objeto da ação, Caminhão VW/24.250 CNC 6X2, ano 2011/2012, Placa NZN8003, assim como seja Oficiado o Tribunal de Justiça do Paraná a fim prestar informações acerca do processo 0002958-72.2019.8.16.0033, quanto as partes, objeto da ação e andamento processual, a fim de sanar a questão de direito acerca da data do bloqueio/restrição judicial originária do veículo objeto da Ação junto ao Detran/BA, além da produção de prova testemunhal, através da designação de audiência de instrução.”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na hipótese, entendo cabível a interposição do presente agravo, em razão do tema 988 do STJ.
Ademais, verifica-se que foi deferida, provisoriamente, à parte Recorrente o benefício da gratuidade da justiça (Id. 340804214 dos autos de origem), estando dispensada, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.
Logo, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, admito, por ora, o recurso.
Pois bem. À míngua de pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, intime-se a parte Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
17/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:01
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/09/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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