TJBA - 8000127-38.2015.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
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14/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000127-38.2015.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Inhambupe Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Executado: Jose Ademir Ferreira Executado: Florisvaldo Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000127-38.2015.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES (OAB:BA74057) EXECUTADO: JOSE ADEMIR FERREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DESENBAHIA – Agência De Fomento Do Estado Da Bahia, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação De Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, Fundada Em Título Executivo Extrajudicial, em face de José Ademir Ferreira, dizendo ser credora da executada na quantia descrita na exordial de ID 252281.
Através de petição, de ID 428934548, a exequente requereu a EXTINÇÃO da execução fiscal ante a concessão de remissão do débito, e o seu consequente cancelamento.
Ante o exposto, uma vez remido e cancelado o débito fiscal, e com fulcro no art. 924, III do CPC, art. 156, IV do CTN e art. 26 da Lei nº 6.830/80, EXTINGO COM JULGAMENTO DO MÉRITO a presente execução, levantando-se a penhora, se houver.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
16/09/2024 13:50
Expedição de citação.
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16/09/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 11:17
Conclusos para despacho
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23/03/2016 00:03
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS SILVA em 22/03/2016 23:59:59.
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23/03/2016 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FERREIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2016 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2015 00:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 05/10/2015 23:59:59.
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21/09/2015 15:35
Expedição de citação.
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21/09/2015 15:26
Expedição de citação.
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16/09/2015 13:57
Expedição de intimação.
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19/06/2015 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2015 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2015 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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