TJBA - 8000655-60.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de PAULA EVELI NASCIMENTO DE ABREU em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 14:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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17/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
17/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULA EVELI NASCIMENTO DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULA EVELI NASCIMENTO DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 23:01
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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28/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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23/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000655-60.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Paula Eveli Nascimento De Abreu Advogado: Daniel Souza De Oliveira (OAB:BA32662) Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000655-60.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PAULA EVELI NASCIMENTO DE ABREU Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32662) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por Paula Eveli Nascimento de Abreu contra a Booking.com e Azul Linhas Aéreas.
A autora comprou passagens aéreas para viajar de Salvador a Caxias do Sul para participar de um evento profissional.
No entanto, devido a fortes chuvas que afetaram o estado do Rio Grande do Sul, o aeroporto foi fechado, resultando no cancelamento do evento.
I.
Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por Paula Eveli Nascimento de Abreu em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma de reservas da Booking.com, com destino a Caxias do Sul/RS, onde participaria do evento profissional "FestQuali Day Tchê", programado para ocorrer nos dias 17 e 19 de maio de 2024.
Em virtude das fortes chuvas e inundações que afetaram o estado do Rio Grande do Sul, o evento foi cancelado e o aeroporto de Caxias do Sul foi fechado por tempo indeterminado.
A autora argumenta que, diante dessa situação, entrou em contato antecipadamente com as rés para solicitar o reembolso ou a remarcação das passagens.
Todavia, afirma que foi informada pela Booking.com e pela Azul Linhas Aéreas de que não seria possível o reembolso ou a remarcação dos bilhetes, enfrentando grande resistência e demora no atendimento, sem obtenção de respostas conclusivas.
Diante dessa recusa e da falha na prestação do serviço, a autora pleiteia: · A condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em virtude do transtorno e desgaste sofridos ao tentar resolver a situação; · O reembolso integral das passagens, no valor de R$ 1.972,67; · A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; A inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência em relação às rés, que possuem maior capacidade de produzir provas.
A autora sustenta que houve descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º e 14, que tratam dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço.
Contestação dos Réus 1.
Da Booking.com: A ré Booking.com apresentou contestação, sustentando que não possui responsabilidade direta pela operação dos voos, uma vez que atua apenas como intermediadora entre os consumidores e as companhias aéreas.
Alega que o cancelamento do evento e o fechamento do aeroporto são circunstâncias alheias ao seu controle e que a autora deveria buscar o reembolso diretamente com as companhias aéreas envolvidas, conforme suas políticas de cancelamento.
A Booking.com defende ainda que não houve falha em seu serviço de intermediação, uma vez que todas as informações sobre o procedimento de cancelamento e reembolso foram fornecidas à autora, conforme registrado nos contatos por e-mail e chat. 2.
Da Azul Linhas Aéreas: Por sua vez, a ré Azul Linhas Aéreas argumenta que o cancelamento do voo decorreu de força maior, ou seja, condições climáticas adversas que resultaram no fechamento do aeroporto de Caxias do Sul.
Nesse sentido, a companhia aérea sustenta que não poderia ser responsabilizada por fatos que estão além de sua governabilidade, como desastres naturais.
A Azul também defende que ofereceu alternativas à autora, incluindo a possibilidade de remarcação do voo para data futura ou a concessão de créditos para uso em voos posteriores.
Alega que a autora optou por não utilizar essas opções, preferindo o reembolso integral, o que, segundo a ré, não seria aplicável nas circunstâncias específicas do caso, conforme as políticas de cancelamento da empresa. É a síntese do necessário. a) Preliminares 1.
Ilegitimidade Passiva da Booking.com A Booking.com alegou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como intermediária entre a autora e a companhia aérea, e que, portanto, não poderia ser responsabilizada pela falha no serviço de transporte aéreo.
Contudo, a alegação não merece acolhimento.
Conforme o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerado fornecedor aquele que, direta ou indiretamente, participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
No caso, a Booking.com, ao intermediar a compra das passagens aéreas, insere-se na cadeia de fornecimento, sendo corresponsável pela adequada prestação dos serviços contratados.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, não sendo necessário comprovar culpa, bastando a demonstração da falha no serviço.
Portanto, a Booking.com, ao ofertar o serviço e ser remunerada por essa intermediação, deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Ausência de Interesse de Agir (Azul Linhas Aéreas) A Azul Linhas Aéreas suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria buscado os canais administrativos de resolução de conflitos de forma suficiente antes de ingressar com a presente ação judicial.
Argumenta que a parte autora deveria ter exaurido as tentativas administrativas antes de acionar o Judiciário, alegando, portanto, que não há interesse processual em face da ausência de necessidade da tutela jurisdicional.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a inafastabilidade da jurisdição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Dessa forma, o cidadão tem o direito de buscar diretamente a via judicial para a proteção de seus direitos, sem a necessidade de exaurir as instâncias administrativas.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VII, garante ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com o acesso à justiça para tutela de seus direitos.
A parte autora comprovou ter tentado, sem sucesso, resolver a situação administrativamente, enfrentando dificuldades no atendimento das rés.
Isso evidencia a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a reparação pretendida, o que caracteriza o interesse de agir.
Ressalta-se que o interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a autora não obteve uma resposta satisfatória das rés, tanto para o reembolso quanto para a remarcação das passagens, o que torna necessária a atuação do Judiciário para resolver a controvérsia.
Portanto, a alegação de ausência de interesse de agir não procede, uma vez que a autora tem legítimo interesse na tutela jurisdicional para garantir seus direitos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré Azul Linhas Aéreas, prosseguindo o feito para análise do mérito.
II.
Fundamentação Jurídica Ainda que o cancelamento do voo tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade das rés, estas falharam ao não oferecer uma solução satisfatória à autora, que buscou incansavelmente, por vias administrativas, o reembolso ou a remarcação de suas passagens.
A conduta omissiva e ineficaz das rés ocasionou prejuízos materiais. a) Do Dano Material O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela má prestação de serviços.
No presente caso, a autora desembolsou o valor de R$ 1.972,67 pelas passagens aéreas, valor este que não foi restituído, mesmo diante da impossibilidade de realizar a viagem, por causas justificáveis e documentadas.
A Azul Linhas Aéreas se eximiu de sua responsabilidade alegando que o cancelamento decorreu de força maior, mas, conforme prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva.
Assim, independentemente de culpa, as rés devem responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados, especialmente por se tratar de um fortuito interno, previsível e inerente à atividade de transporte aéreo.
A ré tinha a obrigação de prover soluções adequadas, como reembolso ou remarcação, o que não foi feito de maneira eficaz.
Portanto, é cabível o reembolso integral das passagens no valor de R$ 1.972,67, corrigido monetariamente, uma vez que a autora não conseguiu usufruir do serviço contratado. b) Do Dano Moral No que tange aos danos morais, a jurisprudência é clara no sentido de que embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, restou demonstrado que o atraso do voo se deu em virtude das más condições climáticas, o que inviabilizou a realização do voo em decorrência das fortes chuvas enfrentadas pelo estado do Rio Grande do Sul. a) Precedentes APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO DOMÉSTICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO AOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
Falha na prestação do serviço.
Nas ações indenizatórias fundadas em contrato de transporte aéreo, basta ao consumidor a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles, dispensando-se a verificação de dolo ou culpa na conduta da requerida.
No caso, as telas sistêmicas juntadas pela ré não têm o condão de demonstrar, modo estreme de dúvidas, que àquele tempo as condições climáticas eram desfavoráveis.
Danos materiais.
Devidamente comprovado pelos autores o pagamento das passagens aéreas e a falha no reembolso.
Ainda, diante da falha na prestação do serviço, cabível o reembolso das milhas utilizadas para compra das diárias no hotel.
Danos morais.
A jurisprudência mais recente do eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso e/ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Caso dos autos em que não restou comprovada ofensa a direito da personalidade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50352845320238210022 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) b) Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, cabe destacar que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente ou quando as alegações apresentarem verossimilhança.
A autora, como consumidora, encontra-se em posição de desvantagem técnica e econômica em relação às rés, que possuem maiores recursos para produzir provas.
Sendo assim, a inversão do ônus III.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados pela parte autora. extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil para Condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 1.972,67 (mil novecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao preço das passagens aéreas adquiridas pela autora, corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Julgo Improcedentes o pedido de Danos Morais.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 00:04
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 00:03
Expedição de sentença.
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19/09/2024 11:45
Expedição de sentença.
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19/09/2024 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000655-60.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Paula Eveli Nascimento De Abreu Advogado: Daniel Souza De Oliveira (OAB:BA32662) Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000655-60.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PAULA EVELI NASCIMENTO DE ABREU Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA32662) REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Compulsando os autos observa-se que a audiência de conciliação (ID 460176313) foi realizada, no entanto restou infrutífera.
A parte autora manifestou-se ao ID 460176313, requerendo o julgamento antecipado da lide.
De igual modo, a parte requerida manifestou-se no ID 460176313, pelo julgamento antecipado da lide.
De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:33
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/08/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
03/06/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/06/2024 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
03/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 15:38
Expedição de citação.
-
27/05/2024 15:38
Expedição de citação.
-
27/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/08/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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