TJBA - 0508088-97.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que as partes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida (ID 460661690) .
No evento de ID 462132506, o autor alega omissão, obscuridade e contradição, erro de fato/julgamento, pois julgou extinto o feito, mas o valor bloqueado não cumpre a integralidade da execução.
No petitório de ID 462157867, o réu sustenta que a sentença embargada padece de contradição, uma vez que “em petição do ID 38648635, de 24/05/2023, nos termos do § 3º, do art. 854 do NCPC, os embargantes arguiram a impenhorabilidade dos bloqueios dos ativos no ID 389131721, o que vai de encontro com a afirmação de que “a executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483)”.” Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 463615756/463617615). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." realizar antes mesmo da constatação desse atraso por conta da seguradora" Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão das partes, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, os presentes recursos horizontais, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão dos embargantes.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto às partes. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012) Assim, entendo que os embargantes valem-se dos recursos ora apreciados, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245).
Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários.
A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório.
Decido.
De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL.
ART. 242, DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.
APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.
A C Ó R D Ã O Concluindo;[...] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado.
Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C.
Comercial.
Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1.
PRELIMINARMENTE.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
MÉRITO RECURSAL.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018.
POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02).
ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA.
CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g).
Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado.
Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento.
Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa.
ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se.
Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
02/10/2024 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0508088-97.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Asa Bela Transportes E Turismo Eireli - Me Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Executado: Fabricio Argolo Figueredo Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0508088-97.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME, FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO SENTENÇA META 2/CNJ //Trata-se de execução datada de 2017, no valor de R$ 1.347.198,05, cujas partes executadas tiveram valores bloqueados via on-line, conforme juntada do detalhamento da ordem de bloqueio no montante de R$ 654.253,19 nas contas da VIAÇÃO RS LTDA e de R$1.606,45 nas contas de FABRICIO ARGOLO FIGUEREDO (Id 423698245).
Consoante se verifica nos Ids 424450436/443236009, a parte exequente, ao ser intimada do valor encontrado, requereu o levantamento sem qualquer ressalva/expedição do respectivo alvará, indicando os dados bancários.
A executada, intimada acerca do bloqueio realizado nos autos, para fins do art.854, §º 3º, do CPC, sob pena de incidirem os efeitos da inércia (ID 459999118), manteve-se inerte (ID 460645483). É o relatório.
Decido.
De inicio, vale trazer à colação o acórdão proferido em sede de AI pelo TJBA, primeira CC, nestes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CARTA CITATÓRIA POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL.
ART. 242, DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROIBITIVO LEGAL PARA A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE FOI SUPRIMIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ.
APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS.
A C Ó R D Ã O Concluindo;[...] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão de Id. 46859146, apenas para que seja afastada a penhora realizada sobre as contas do recorrente/executado Fabrício Argolo Figueiredo, pessoa física, nos termos da fundamentação supra (Id 447972310). É importante anotar que, desde novembro de 2023, o provimento foi cumprido quanto ao desbloqueio o valor encontrado na conta do segundo executado.
Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C.
Comercial.
Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1.
PRELIMINARMENTE.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
MÉRITO RECURSAL.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018.
POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02).
ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA.
CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luís Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g).
Sabe-se que é princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado.
Destarte, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, por haver o cumprimento.
Posto isso, DECLARO extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa.
ELABORE-SE a minuta da ordem de levantamento para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO, voltando-me os autos conclusos após, SOMENTE nesta ocasião, para assinatura e liberação do respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se.
Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
17/09/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 10:07
Juntada de intimação
-
28/08/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:27
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
17/06/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:44
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
06/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:37
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
29/01/2024 17:42
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
03/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
03/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
30/12/2023 18:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 15:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 18:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:25
Juntada de informação
-
07/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
02/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
29/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 19:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 13:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 11:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
15/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 14:25
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
15/07/2023 04:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 18:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:45
Outras Decisões
-
03/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 08:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 15:58
Outras Decisões
-
24/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:14
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:02
Juntada de informação
-
09/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:56
Publicado Intimação em 17/01/2023.
-
20/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 06:11
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 07:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
03/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 00:52
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:03
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
11/09/2020 09:03
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 09:39
Reforma de decisão anterior
-
06/07/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 03:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 05:20
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
01/11/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2019 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 09:09
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 02:34
Conclusos para despacho
-
29/12/2018 23:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 00:40
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
24/09/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:19
Expedição de intimação.
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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