TJBA - 8001615-97.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ALAIDE LEAL DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO MARCILIO LEAL DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001615-97.2022.8.05.0228 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Santo Amaro Autor: Alaide Leal De Castro Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Autor: Daniela Augusta Leal De Castro Autor: Daiane Manuela Leal De Castro Reu: Antonio Fernando Gomes De Castro Autor: Fabio Marcilio Leal De Castro Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001615-97.2022.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ALAIDE LEAL DE CASTRO, DANIELA AUGUSTA LEAL DE CASTRO, DAIANE MANUELA LEAL DE CASTRO, FABIO MARCILIO LEAL DE CASTRO PARTE RÉ: REU: ANTONIO FERNANDO GOMES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Embora afirme a parte autora fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal declaração goza de presunção relativa, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1830109 MG 2021/0025915-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Devidamente intimado, manteve-se a parte autora inerte, conforme certidão ID 430817740.
Por tais razões, indefiro a gratuidade pleiteada. promova o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Santo Amaro-BA, 20 de maio de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 22:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 22:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIO MARCILIO LEAL DE CASTRO em 14/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ALAIDE LEAL DE CASTRO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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30/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de ALAIDE LEAL DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de DANIELA AUGUSTA LEAL DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de DAIANE MANUELA LEAL DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:34
Decorrido prazo de FABIO MARCILIO LEAL DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
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08/01/2023 23:20
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 07:04
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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