TJBA - 8001205-46.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/10/2024 08:03
Baixa Definitiva
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10/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ELIENE BRITO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8001205-46.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliene Brito Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-46.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIENE BRITO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por ELIENE BRITO DOS SANTOS em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim dispôs: “Dessarte, verificada e comprovada a fraude no tocante a representação, esta não reconhecida pela parte autora, conforme demostrada via diligência pessoal, adquirida por meio de declaração, certificada pelo oficial de justiça, dotado de fé pública, impõe-se a extinção do feito, porquanto evidente a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, pois inexistente documento válido para representação da parte colocada indevidamente na lide.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV, ante a fraude detectada sobre o instrumento procuratório carreado aos autos.
Determino, outrossim, a extração de cópias desta sentença, da petição inicial e da procuração para encaminhamento ao Ministério Público, na forma do artigo 40 do CPP, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB na subseção da OAB/BA localizada nesta comarca de Barreiras – BA, com base nos artigos 32 a 70 do Estatuto da OAB, a fim de que seja apurada eventual prática de crime e/ou infração ético-profissional por parte do advogado Luis Fernando Cardozo Ramos, OAB/BA 60.601.” (ID n. 61917478).
Em suas razões recursais (ID 61917485), relata que “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade / Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pela parte Autora, ora Recorrente, em razão da averbação não autorizada do contrato de empréstimo pelo Recorrido. ” Sustenta que “inexistem provas de que o Patrono da parte Recorrente falsificou a documentação de clientes para ingressar em ações que visam o lucro através de eventuais indenizações por danos morais.
A parte Recorrente, no cumprimento do mandado efetuado pelo Sr.
Oficial de Justiça, em razão de sua função mnemônica debilitada e pressão psicológica no momento em que recebeu a visita de um serventuário do fórum em sua residência, poderia muito bem ter dado respostas de que nunca autorizou que ninguém ingressasse com ações em seu nome.
Todavia, não foi o que ocorreu, a mesma relatou que assinou a procuração em uma reunião no mocambo.” Acrescenta que “é precioso registrar que o grande número de abusos acometidos contra esta cota parte da população decorre das práticas abusivas pelas instituições financeiras, principalmente no interior do Estado da Bahia, onde se tem um grande número de idosos e analfabetos, que em sua maioria, são beneficiários do INSS.
Entretanto, a Nobre Juíza da 3ª V. dos Feitos de Consumo de Barreiras/BA decidiu questionar apenas o trabalho do patrono da parte Recorrente e NUNCA, destacase, NUNCA a forma como foram firmados os empréstimos fraudulentos patrocinadas pelo referido causídico na 3.ª Vara Cível de Barreiras, o que é inaceitável. ” Pelo exposto, “tendo em vista que a parte Recorrente assinou e contratou seu Patrono para resolver seus problemas com empréstimos, pugna a parte Recorrente pela cassação da sentença vergastada, para que retorne a sua origem para prosseguimento e julgamento do feito”.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões em ID nº 61917491 refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pela manutenção integral da Sentença.
Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. É importante registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o papel do Poder Judiciário na efetiva distribuição de Justiça, transcreve-se parte das considerações da Em.
Ministra NANCY ANDRIGHI, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 963.977/RS (Acórdão publicado no DJe de 05/09/2008): "[...] o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder.
A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de Justiça.
Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois estas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa.
Tenho dito, neste sentido, que o processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas.
Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência.
O direito das partes não pode depender de tão pouco.
Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa.
Basta do processo como fim em si mesmo.
O processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito".
Analisando-se o conjunto probatório constante nos autos, nota-se que havia regular tramitação do processo, com a exordial instruída com documentos, procuração, contestação e pedido de produção de provas.
Entretanto, com base na certidão de do oficial de justiça, que certifica que a parte apelante respondeu os respectivos quesitos, conforme anexo, afirmando que assinou a procuração do povoado de Mocambo, no entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No caso em apreço, vê-se que indagada a autora, ora apelante, se tinha realmente assinado a procuração, esta respondeu que sim, pelo que a sentença desconsiderou, impondo-se óbice indevido ao Direito constitucional de Ação (artigo 5º , XXXV, CF).
Ademais, consoante Nota Técnica nº 006/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, outras medidas podem ser adotadas com o mesmo objetivo, entre as quais se destaca: “Nas audiências, inclusive de conciliação, exigir o comparecimento da parte, ainda que por meio virtual, bem como promover a conferência e, se possível, o registro visual da identidade da parte, por meio da filmagem ou fotografia de sua imagem e documentos pessoais”.
Ressalto, portanto, que fatos narrados no decisum devem estar demonstrados de forma inequívoca, o que inocorreu no caso em comento.
Portanto, merece acolhimento o pedido do apelante.
Diante dos argumentos expostos, dou provimento ao recurso para anular a sentença, para que o processo tenha regular tramitação perante o juízo a quo, com observância das medidas previstas na Nota Técnica nº 006/2022.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
12/09/2024 20:32
Conhecido o recurso de ELIENE BRITO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*99-01 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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