TJBA - 0303576-98.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:26
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:20
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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13/01/2025 20:43
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho ATO ORDINATÓRIO 0303576-98.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberta De Alencar Ribeiro Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445-A) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425-A) Apelante: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303576-98.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A) APELADO: ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445-A), ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB:BA13425-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. -
02/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/09/2024 10:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0303576-98.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberta De Alencar Ribeiro Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445-A) Advogado: Antonio Eduardo Felix Dos Santos (OAB:BA13425-A) Apelante: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303576-98.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A) APELADO: ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445-A), ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS (OAB:BA13425-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) (ID 19445524), em face da sentença (ID 19445520) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por ROBERTA DE ALENCAR RIBEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CANCELAR o ato de constrição judicial em questão, qual seja, penhora sobre o imóvel localizado na Praça Juracy Magalhães, nº 194, antigo nº 01, Centro, Pau Brasil-BA, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacan, sob o nº 3151 e Registro nº R-4-315, bem como os demais atos dela decorrentes, e, em consequência, reconheço o domínio da Embargante sobre o referido bem, mantendo-a na posse, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 681 do Código de Processo Civil.
CONDENO o Embargado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ do Código de Processo Civil..." Inicialmente, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 35615003, foi determinada a juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, o recorrente peticionou ao ID 36428567, reiterando as razões outrora tecidas quanto à sua condição financeira, acostando o documento do ID 36431220, que consiste em Ofício emitido pelo Banco do Brasil acerca de seu ingresso no supracitado regime de liquidação.
Na decisão de ID 63331435, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando-se que o recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização da deserção.
Todavia, o recorrente quedou-se silente e inerte, conforme certidão de ID 64127106. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto.
Afinal, o apelante, devidamente intimado, não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo recursal.
Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, a ausência de regular preparo do recurso enseja sua deserção.
No que se refere ao preparo, essas as lições de Araken de Assis: "O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento" (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 227).
Assim, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC/15 c/c art. 932, III, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão: Ante o exposto, configurada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
16/09/2024 15:19
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (APELANTE)
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (APELANTE).
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02/11/2022 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 06:13
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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15/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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13/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2021 15:31
Recebidos os autos
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26/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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