TJBA - 0302049-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0302049-25.2020.8.05.0001 Liquidação Provisória Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Espolio De Gilberto Vieira Dos Santos Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276) Requerido: Akanni Alagbada Restaurantes Ltda Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126) Terceiro Interessado: Wilckson Vieira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0302049-25.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Requerente REQUERENTE: ESPOLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS Requerido(a) REQUERIDO: AKANNI ALAGBADA RESTAURANTES LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID 428634429.
Em apertada síntese, o Embargante alega que a sentença incorreu em contradição, na medida em que julgou o processo extinto por perda superveniente do interesse de agir, enquanto o feito aguardava expedição do mandado de imissão na posse.
Intimada a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte (ID 450248874). É o relatório.
Decido.
Da leitura do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, em que pese a alegação do Embargante de que, por ter recolhido as custas relativas ao mandado de imissão de posse já estaria caracterizado o interesse de agir, receio que tal argumentação não merece acolhimento, senão vejamos.
Com a superveniência da sentença na ação principal, tombada sob o n° 0526183-69.2019.8.05.0001, que teve seu trânsito em julgado devidamente certificado, o objeto discutido na presente demanda encontra-se absorvido pelo dispositivo sentencial exarado na ação principal.
Assim, tendo em vista que a expedição do mandado de imissão de posse já foi requerido nos autos da ação principal, evidente que a presente ação resta fulminada pela perda do interesse.
Portanto, não se verifica a existência de nenhum vício de contradição, pois a sentença de mérito reconheceu que o provimento jurisdicional da ação principal abarca os pedidos da presente demanda.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado.
DISPOSITIVO Assim, face ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não estão presentes quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.
Salvador, 25 de julho de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 22:39
Baixa Definitiva
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17/09/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de AKANNI ALAGBADA RESTAURANTES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:58
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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14/08/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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06/04/2024 17:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:27
Decorrido prazo de AKANNI ALAGBADA RESTAURANTES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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14/03/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de AKANNI ALAGBADA RESTAURANTES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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11/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2021 00:00
Publicação
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23/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2021 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Publicação
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11/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/12/2020 00:00
Mero expediente
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08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2020 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Mandado
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19/11/2020 00:00
Mandado
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04/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
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05/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2020 00:00
Mero expediente
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08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/03/2020 00:00
Publicação
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27/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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