TJBA - 0503666-36.2017.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0503666-36.2017.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Lourival Lima Muniz Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0503666-36.2017.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor (a): LOURIVAL LIMA MUNIZ Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se, no presente caso, de embargos declaratórios opostos pela parte ré, defendendo a embargante que existe vício na sentença homologatória do acordo consistente em omissão, sob o argumento de que a tutela de urgência outrora deferida não foi expressamente revogada. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a oposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Contudo, da análise dos autos, se observa que não assiste razão ao embargante, eis que a tutela de urgência guarda eficácia provisória e não vincula o resultado da ação.
Assim, a sentença, ou decisão homologatória de acordo, cujos termos sejam contrários ao estabelecido na medida cessa a sua eficácia, sendo despicienda a revogação expressa no dispositivo sentencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE. - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela. - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. - Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01323340220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
16/09/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 10:54
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 10:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
24/11/2023 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LOURIVAL LIMA MUNIZ em 10/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LOURIVAL LIMA MUNIZ em 10/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Publicação
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/06/2022 00:00
Petição
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Homologação de Transação
-
05/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
05/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Petição
-
03/11/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Documento
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2018 00:00
Liminar
-
10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060938-40.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Debora Alves Santana
Advogado: Bruno Schmidt Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 13:28
Processo nº 8060938-40.2019.8.05.0001
Debora Alves Santana
Municipio de Salvador
Advogado: Bruno Schmidt Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2019 14:28
Processo nº 8002845-21.2022.8.05.0182
Claro S.A
Municipio de Nova Vicosa
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:54
Processo nº 8001203-05.2018.8.05.0036
Jose Junio Gomes Teixeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2018 10:43
Processo nº 8033827-11.2024.8.05.0000
Lygia Ruston Beck
Costa do Granito Administracao e Consult...
Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 08:53