TJBA - 8000569-51.2018.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
Expedição de notificação.
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18/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:07
Juntada de Sentença
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11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000569-51.2018.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Municipio De Rio Real Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Executado: Orlando Brito De Almeida Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794) Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000569-51.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) EXECUTADO: ORLANDO BRITO DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL em desfavor de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
No ID 48758230 o executado apresentou Embargos à Execução, alegando ausência de exequibilidade do título, cerceamento de defesa e ausência de memória de cálculo. É o que importa relatar.
Decido.
Está consolidado na jurisprudência que a oposição de Embargos nos autos da Execução é defeito sanável.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso) Tendo sido opostos tempestivamente, INTIME-SE o executado para que apresente Embargos à Execução em autos apartados, distribuindo-se por dependência, em 5 dias, como determina o art. 914, §1º, do CPC.
Atendida esta diligência, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre os embargos opostos em 15 dias.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
05/09/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 18:48
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:44
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
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07/08/2020 09:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 13/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 02:50
Decorrido prazo de ORLANDO BRITO DE ALMEIDA em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:10
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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28/02/2020 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2020 12:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/02/2020 16:18
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:10
Conclusos para despacho
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28/12/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 00:47
Publicado Intimação em 05/12/2018.
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05/12/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 11:15
Expedição de intimação.
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28/11/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 09:50
Conclusos para despacho
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26/10/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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